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  Lei n.º 26/2015, de 14 de Abril
    REGULA AS ENTIDADES DE GESTÃO COLETIVA DO DIREITO DE AUTOR E DOS DIREITOS CONEXOS

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     - 2ª versão (DL n.º 100/2017, de 23/08)
     - 1ª versão (Lei n.º 26/2015, de 14/04)
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SUMÁRIO
Regula as entidades de gestão coletiva do direito de autor e dos direitos conexos, inclusive quanto ao estabelecimento em território nacional e a livre prestação de serviços das entidades previamente estabelecidas noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu e revoga a Lei n.º 83/2001, de 3 de agosto
_____________________
  Artigo 6.º
Estatutos
1 - As entidades de gestão coletiva regem-se pelos respetivos estatutos elaborados de acordo com as disposições legais aplicáveis.
2 - Dos estatutos das entidades de gestão coletiva devem constar obrigatoriamente:
a) A denominação, que não pode confundir-se com a denominação de entidades já existentes;
b) A sede e o âmbito territorial;
c) O objeto;
d) As classes de titulares de direitos compreendidas no âmbito da gestão coletiva;
e) As condições para a aquisição e perda da qualidade de associado ou cooperador;
f) Os direitos dos associados ou cooperadores e o regime de voto;
g) Os deveres dos associados ou cooperadores e o seu regime disciplinar;
h) A denominação, a composição e a competência dos órgãos sociais;
i) A forma de designação dos membros dos órgãos sociais;
j) O património e os recursos económicos e financeiros;
k) Os princípios e as regras do sistema de repartição e distribuição das receitas de direitos;
l) O prazo de prescrição do direito dos titulares reivindicarem o pagamento das quantias por elas efetivamente cobradas;
m) O regime de controlo da gestão económica e financeira;
n) As condições de extinção e o destino do património.

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