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  Lei n.º 37/2015, de 05 de Maio
  LEI DA IDENTIFICAÇÃO CRIMINAL(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 14/2022, de 02/08
   - Retificação n.º 28/2015, de 15/06
- 3ª versão - a mais recente (Lei n.º 14/2022, de 02/08)
     - 2ª versão (Retificação n.º 28/2015, de 15/06)
     - 1ª versão (Lei n.º 37/2015, de 05/05)
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SUMÁRIO
Estabelece os princípios gerais que regem a organização e o funcionamento da identificação criminal, transpondo para a ordem jurídica interna a Decisão-Quadro 2009/315/JAI, do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, relativa à organização e ao conteúdo do intercâmbio de informações extraídas do registo criminal entre os Estados membros, e revoga a Lei n.º 57/98, de 18 de agosto
_____________________
  Artigo 37.º
Troca de informações sobre antecedentes criminais
1 - Os pedidos de informação sobre antecedentes criminais dirigidos aos serviços de identificação criminal por entidades de Estado que não seja membro da União Europeia são satisfeitos nos termos estabelecidos em convenção ou acordo internacional vigente que o preveja, ou de acordo com o determinado no despacho de autorização do membro do Governo responsável pela área da justiça, assegurado que seja tratamento recíproco às entidades nacionais, aplicando-se-lhes subsidiariamente as disposições da presente lei que regulam a satisfação dos pedidos de entidades nacionais para fins de instrução de processos criminais.
2 - Os serviços de identificação criminal podem dirigir pedidos de informação sobre antecedentes criminais a Estados que não sejam membros da União Europeia, nos termos estabelecidos em convenção ou acordo internacional vigente que o preveja, sempre que tal seja solicitado por uma das entidades referidas nas alíneas a) a f) do n.º 2 do artigo 8.º


CAPÍTULO VII
Proteção de dados pessoais
  Artigo 38.º
Entidade responsável pelas bases de dados
1 - A Direção-Geral da Administração da Justiça é a entidade responsável pelas bases de dados de identificação criminal, nos termos e para os efeitos definidos no Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados, na Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto, e na Lei n.º 59/2019, de 8 de agosto.
2 - Cabe à Direção-Geral da Administração da Justiça assegurar o direito de informação e de acesso aos dados pelos respetivos titulares, a correção de inexatidões, o suprimento de omissões, a supressão de dados indevidamente registados, bem como velar pela legalidade da consulta ou da comunicação da informação.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 14/2022, de 02/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 37/2015, de 05/05

  Artigo 39.º
Condições de utilização dos dados
1 - Os dados pessoais recebidos das autoridades centrais de outros Estados membros em respostas a pedidos dos serviços de identificação criminal para fins relativos a processos penais apenas podem ser utilizados para os fins para que foram solicitados, exceto em situações de ameaça iminente e grave para a segurança pública.
2 - Os dados pessoais recebidos das autoridades centrais de outros Estados membros em respostas a pedidos dos serviços de identificação criminal para fins que não sejam relativos a processos penais apenas podem ser utilizados para os fins para que foram solicitados, exceto em situações de ameaça iminente e grave para a segurança pública.
3 - Na transmissão de informação a países terceiros os serviços de identificação criminal devem tomar as medidas necessárias para assegurar que os dados pessoais recebidos de outros Estados membros são submetidos a limites de utilização idênticos aos aplicáveis à transmissão de dados a Estados membros da União Europeia.

  Artigo 40.º
Acesso à informação pelo titular
1 - O titular da informação, ou quem prove efetuar o pedido em seu nome, tem o direito de tomar conhecimento dos dados que ao mesmo disserem respeito constantes dos registos da competência dos serviços de identificação criminal, podendo exigir a sua retificação e atualização ou a supressão de dados indevidamente registados.
2 - O conhecimento da informação constante de qualquer dos registos da competência dos serviços de identificação criminal concretiza-se com a emissão de um certificado de acesso ao registo, o qual certifica o conteúdo integral do registo dessa pessoa, ou a ausência de informação em registo sobre esse pessoa, não podendo ser utilizado para nenhum outro efeito.

  Artigo 41.º
Dados incorreta ou indevidamente registados
1 - São dados incorreta ou indevidamente registados os que se não mostrem conformes com o teor da comunicação efetuada pelos tribunais ou pelas autoridades centrais aos serviços de identificação criminal.
2 - Sendo invocada desconformidade entre o teor da comunicação efetuada pelos tribunais ou pelas autoridades centrais aos serviços de identificação criminal e a situação processual, os serviços de identificação criminal comunicam a situação à entidade remetente da informação para que esta promova as alterações que entenda necessárias.

  Artigo 42.º
Reclamações e recursos
1 - As reclamações respeitantes ao acesso à informação em matéria de identificação criminal e ao seu conteúdo devem ser apresentadas no prazo de 60 dias contados da prática do ato de que se reclama.
2 - O diretor-geral da Administração da Justiça decide, no prazo máximo de 30 dias, sobre as reclamações respeitantes ao acesso à informação em matéria de identificação criminal e ao seu conteúdo, cabendo recurso da decisão.
3 - O recurso sobre a legalidade do conteúdo dos certificados do registo criminal é interposto pelo interessado, no prazo de 30 dias contados da data da respetiva emissão, sendo competente para a sua apreciação o tribunal de execução das penas.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 14/2022, de 02/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 37/2015, de 05/05

  Artigo 43.º
Violação de normas relativas a ficheiros e impressos
1 - A violação das normas relativas a ficheiros informatizados de identificação criminal ou de contumazes é punida nos termos do disposto:
a) No capítulo vii da Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto; ou
b) Nos capítulos vii e viii da Lei n.º 59/2019, de 8 de agosto, quando esteja em causa o tratamento de dados pessoais para efeitos de prevenção, deteção, investigação ou repressão de infrações penais ou de execução de sanções penais, incluindo a salvaguarda e a prevenção de ameaças à segurança pública.
2 - A falsificação dos modelos oficiais de certificados do registo criminal e de contumácia, o uso destes documentos falsificados e a falsificação de outros impressos de modelo oficial da identificação criminal constituem crime punível nos termos do artigo 256.º do Código Penal.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 14/2022, de 02/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 37/2015, de 05/05


CAPÍTULO VIII
Disposições finais
  Artigo 44.º
Parecer prévio
A elaboração de diplomas legais em que se preveja a ausência de antecedentes criminais para o exercício de determinada profissão ou atividade por pessoa singular é precedida, necessariamente, de parecer da Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais.

  Artigo 45.º
Regulamentação
A presente lei é regulamentada no prazo de 90 dias a contar da sua publicação.

  Artigo 46.º
Norma revogatória
1 - É revogada a Lei n.º 57/98, de 18 de agosto, alterada pelo Decreto-Lei n.º 323/2001, de 17 de dezembro, e pelas Leis n.os 113/2009, de 17 de setembro, 114/2009, de 22 de setembro, e 115/2009, de 12 de outubro.
2 - O Decreto-Lei n.º 381/98, de 27 de novembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 20/2007, de 23 de janeiro, e 288/2009, de 8 de outubro, mantém-se em vigor até à publicação da regulamentação referida no artigo anterior.

Aprovada em 20 de março de 2015.
A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.
Promulgada em 22 de abril de 2015.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendada em 23 de abril de 2015.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

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