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  Lei n.º 37/2015, de 05 de Maio
  LEI DA IDENTIFICAÇÃO CRIMINAL(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 14/2022, de 02/08
   - Retificação n.º 28/2015, de 15/06
- 3ª versão - a mais recente (Lei n.º 14/2022, de 02/08)
     - 2ª versão (Retificação n.º 28/2015, de 15/06)
     - 1ª versão (Lei n.º 37/2015, de 05/05)
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SUMÁRIO
Estabelece os princípios gerais que regem a organização e o funcionamento da identificação criminal, transpondo para a ordem jurídica interna a Decisão-Quadro 2009/315/JAI, do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, relativa à organização e ao conteúdo do intercâmbio de informações extraídas do registo criminal entre os Estados membros, e revoga a Lei n.º 57/98, de 18 de agosto
_____________________
  Artigo 31.º
Dos pedidos de informação apresentados por autoridades centrais estrangeiras
1 - As autoridades centrais dos Estados-Membros da União Europeia podem dirigir aos serviços de identificação criminal pedidos de emissão de certificados de antecedentes criminais nos seguintes casos:
a) Para a instrução de processos criminais;
b) Para complemento de pedido de emissão de certificado do registo criminal apresentado nessa autoridade central por um português, por um cidadão que tenha sido nacional português, por um cidadão que seja ou tenha sido residente em Portugal, ou por um cidadão nacional de um Estado que não seja membro da União Europeia ou pessoa apátrida ou de nacionalidade desconhecida, mesmo que nunca tenham residido em Portugal;
c) Para satisfação de pedido dirigido a essa autoridade central por uma autoridade pública em nome e no interesse de cidadão português ou que tenha sido nacional português, de cidadão que seja ou tenha sido residente em Portugal ou de cidadão nacional de um Estado que não seja membro da União Europeia ou pessoa apátrida ou de nacionalidade desconhecida, mesmo que nunca tenham residido em Portugal, precedendo autorização do mesmo.
2 - A emissão a que se refere a alínea b) do número anterior só pode ocorrer se o pedido tiver sido apresentado à autoridade central pelo titular da informação, ou por um terceiro expressamente mandatado para o efeito pelo titular, e se os elementos de identificação declarados tiverem sido verificados através de documento de identificação idóneo.
3 - A emissão a que se refere a alínea c) do n.º 1 só pode ocorrer se a autoridade central requerente confirmar ter existido prévia autorização do titular e se os elementos de identificação declarados tiverem sido verificados através de documento de identificação idóneo.
4 - Os pedidos de emissão de certificados de antecedentes criminais apresentados pelas autoridades centrais dos Estados-Membros da União Europeia para outras finalidades ou em outras condições não podem ser satisfeitos.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 14/2022, de 02/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 37/2015, de 05/05

  Artigo 32.º
Conteúdo e prazo das respostas aos pedidos de informação das autoridades centrais estrangeiras
1 - Os certificados do registo criminal emitidos em resposta a pedidos apresentados por autoridades centrais de outros Estados-Membros para a instrução de processos criminais devem conter:
a) As decisões vigentes no registo criminal;
b) Outras decisões comunicadas pelos Estados-Membros ou por países terceiros que constem vigentes no registo especial de decisões estrangeiras.
2 - Os certificados emitidos em resposta a pedidos apresentados por autoridades centrais de outros Estados-Membros para complemento de pedido de emissão de certificado do registo criminal aí apresentado por um particular ou àquelas dirigido por autoridade pública são emitidos de acordo com as normas legais aplicáveis à emissão de certificados do registo criminal requeridos por particulares, com referência:
a) Às decisões de tribunais portugueses vigentes no registo criminal;
b) Às decisões de tribunais estrangeiros vigentes no registo criminal que apliquem penas ou medidas de segurança por crimes equivalentes aos crimes de violência doméstica, de maus tratos ou contra a liberdade e autodeterminação sexual, nos casos em que a finalidade a que se destina o certificado envolva contacto regular com menores.
3 - O prazo de resposta é de 10 dias úteis, exceto quando o pedido da autoridade central do outro Estado-Membro for motivado por um pedido de emissão de certificado do registo criminal apresentado por particular, em que o prazo é de 20 dias úteis.
4 - Se o prazo de 10 dias úteis não for suficiente para identificar a pessoa em causa, os serviços de identificação criminal devem solicitar de imediato informações adicionais à autoridade central do outro Estado-Membro, dispondo de um novo prazo de 10 dias úteis para responder, a contar da data da receção das informações solicitadas.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 14/2022, de 02/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 37/2015, de 05/05

  Artigo 33.º
Pedido de cópia de decisões nacionais
Os serviços de identificação criminal podem solicitar aos tribunais cópia de decisões judiciais por estes transmitidas e registadas no registo criminal, nomeadamente para efeitos de remessa às autoridades centrais de outros Estados membros.

  Artigo 34.º
Suporte da transmissão de informações
1 - A transmissão de informações entre os serviços de identificação criminal e as autoridades centrais dos restantes Estados-Membros da União Europeia é efetuada por via eletrónica, através do sistema europeu de informação sobre os registos criminais (ECRIS), previsto na Decisão-Quadro 2009/315/JAI do Conselho de 26 de fevereiro de 2009, relativa à organização e ao conteúdo do intercâmbio de informações extraídas do registo criminal entre os Estados-Membros.
2 - Caso o sistema referido no número anterior não esteja disponível, a transmissão de informações é efetuada, ponderando a segurança da transmissão, por qualquer meio suscetível de deixar registo escrito, em condições que permitam à autoridade central do Estado-Membro da receção verificar a sua autenticidade e garantir a confidencialidade e integridade dos dados pessoais a transmitir.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 14/2022, de 02/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 37/2015, de 05/05

  Artigo 35.º
Relação com outros instrumentos jurídicos
1 - Nas relações entre Estados membros da União Europeia as disposições legais que concretizam a transposição da Decisão-Quadro 2009/315/JAI, do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, completam o disposto no artigo 13.º da Convenção Europeia de Auxílio Judiciário Mútuo em Matéria Penal e seus Protocolos Adicionais, bem como a Convenção Relativa ao Auxílio Judiciário Mútuo em Matéria Penal entre os Estados membros da União Europeia e seu Protocolo, renunciando Portugal a invocar nessas relações as reservas que haja formulado relativamente àquela norma.
2 - Nas relações entre Estados membros da União Europeia as disposições que concretizam a transposição da Decisão-Quadro 2009/315/JAI, do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, substituem o disposto no artigo 22.º da Convenção Europeia de Auxílio Judiciário Mútuo em Matéria Penal.


CAPÍTULO VI
Troca de informações com Estados que não sejam membros da União Europeia
  Artigo 36.º
Comunicação de condenações
1 - As decisões condenatórias de cidadãos estrangeiros nacionais de Estados que não sejam membros da União Europeia proferidas por tribunais portugueses podem ser comunicadas pelos serviços de identificação criminal às autoridades centrais desses Estados nos termos estabelecidos em convenção ou acordo internacional vigente, assegurado que seja tratamento recíproco relativamente à comunicação de condenações de portugueses nesse Estado.
2 - As decisões condenatórias de cidadãos portugueses maiores de 16 anos proferidas por tribunais de Estados que não sejam membros da União Europeia que sejam comunicadas a Portugal nos termos estabelecidos em convenção ou acordo internacional vigente, são inscritas no registo criminal desde que se refiram a factos previstos como crime na lei portuguesa e permitam a identificação da pessoa a que se referem, aplicando-se-lhes o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 27.º

  Artigo 37.º
Troca de informações sobre antecedentes criminais
1 - Os pedidos de informação sobre antecedentes criminais dirigidos aos serviços de identificação criminal por entidades de Estado que não seja membro da União Europeia são satisfeitos nos termos estabelecidos em convenção ou acordo internacional vigente que o preveja, ou de acordo com o determinado no despacho de autorização do membro do Governo responsável pela área da justiça, assegurado que seja tratamento recíproco às entidades nacionais, aplicando-se-lhes subsidiariamente as disposições da presente lei que regulam a satisfação dos pedidos de entidades nacionais para fins de instrução de processos criminais.
2 - Os serviços de identificação criminal podem dirigir pedidos de informação sobre antecedentes criminais a Estados que não sejam membros da União Europeia, nos termos estabelecidos em convenção ou acordo internacional vigente que o preveja, sempre que tal seja solicitado por uma das entidades referidas nas alíneas a) a f) do n.º 2 do artigo 8.º


CAPÍTULO VII
Proteção de dados pessoais
  Artigo 38.º
Entidade responsável pelas bases de dados
1 - A Direção-Geral da Administração da Justiça é a entidade responsável pelas bases de dados de identificação criminal, nos termos e para os efeitos definidos no Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados, na Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto, e na Lei n.º 59/2019, de 8 de agosto.
2 - Cabe à Direção-Geral da Administração da Justiça assegurar o direito de informação e de acesso aos dados pelos respetivos titulares, a correção de inexatidões, o suprimento de omissões, a supressão de dados indevidamente registados, bem como velar pela legalidade da consulta ou da comunicação da informação.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 14/2022, de 02/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 37/2015, de 05/05

  Artigo 39.º
Condições de utilização dos dados
1 - Os dados pessoais recebidos das autoridades centrais de outros Estados membros em respostas a pedidos dos serviços de identificação criminal para fins relativos a processos penais apenas podem ser utilizados para os fins para que foram solicitados, exceto em situações de ameaça iminente e grave para a segurança pública.
2 - Os dados pessoais recebidos das autoridades centrais de outros Estados membros em respostas a pedidos dos serviços de identificação criminal para fins que não sejam relativos a processos penais apenas podem ser utilizados para os fins para que foram solicitados, exceto em situações de ameaça iminente e grave para a segurança pública.
3 - Na transmissão de informação a países terceiros os serviços de identificação criminal devem tomar as medidas necessárias para assegurar que os dados pessoais recebidos de outros Estados membros são submetidos a limites de utilização idênticos aos aplicáveis à transmissão de dados a Estados membros da União Europeia.

  Artigo 40.º
Acesso à informação pelo titular
1 - O titular da informação, ou quem prove efetuar o pedido em seu nome, tem o direito de tomar conhecimento dos dados que ao mesmo disserem respeito constantes dos registos da competência dos serviços de identificação criminal, podendo exigir a sua retificação e atualização ou a supressão de dados indevidamente registados.
2 - O conhecimento da informação constante de qualquer dos registos da competência dos serviços de identificação criminal concretiza-se com a emissão de um certificado de acesso ao registo, o qual certifica o conteúdo integral do registo dessa pessoa, ou a ausência de informação em registo sobre esse pessoa, não podendo ser utilizado para nenhum outro efeito.

  Artigo 41.º
Dados incorreta ou indevidamente registados
1 - São dados incorreta ou indevidamente registados os que se não mostrem conformes com o teor da comunicação efetuada pelos tribunais ou pelas autoridades centrais aos serviços de identificação criminal.
2 - Sendo invocada desconformidade entre o teor da comunicação efetuada pelos tribunais ou pelas autoridades centrais aos serviços de identificação criminal e a situação processual, os serviços de identificação criminal comunicam a situação à entidade remetente da informação para que esta promova as alterações que entenda necessárias.

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