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  Lei n.º 37/2015, de 05 de Maio
    LEI DA IDENTIFICAÇÃO CRIMINAL

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SUMÁRIO
Estabelece os princípios gerais que regem a organização e o funcionamento da identificação criminal, transpondo para a ordem jurídica interna a Decisão-Quadro 2009/315/JAI, do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, relativa à organização e ao conteúdo do intercâmbio de informações extraídas do registo criminal entre os Estados membros, e revoga a Lei n.º 57/98, de 18 de agosto
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CAPÍTULO VI
Troca de informações com Estados que não sejam membros da União Europeia
  Artigo 36.º
Comunicação de condenações
1 - As decisões condenatórias de cidadãos estrangeiros nacionais de Estados que não sejam membros da União Europeia proferidas por tribunais portugueses podem ser comunicadas pelos serviços de identificação criminal às autoridades centrais desses Estados nos termos estabelecidos em convenção ou acordo internacional vigente, assegurado que seja tratamento recíproco relativamente à comunicação de condenações de portugueses nesse Estado.
2 - As decisões condenatórias de cidadãos portugueses maiores de 16 anos proferidas por tribunais de Estados que não sejam membros da União Europeia que sejam comunicadas a Portugal nos termos estabelecidos em convenção ou acordo internacional vigente, são inscritas no registo criminal desde que se refiram a factos previstos como crime na lei portuguesa e permitam a identificação da pessoa a que se referem, aplicando-se-lhes o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 27.º

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