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  Lei n.º 37/2015, de 05 de Maio
  LEI DA IDENTIFICAÇÃO CRIMINAL(versão actualizada)

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     - 2ª versão (Retificação n.º 28/2015, de 15/06)
     - 1ª versão (Lei n.º 37/2015, de 05/05)
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SUMÁRIO
Estabelece os princípios gerais que regem a organização e o funcionamento da identificação criminal, transpondo para a ordem jurídica interna a Decisão-Quadro 2009/315/JAI, do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, relativa à organização e ao conteúdo do intercâmbio de informações extraídas do registo criminal entre os Estados membros, e revoga a Lei n.º 57/98, de 18 de agosto
_____________________
  Artigo 18.º
Vigência
1 - Cessam a vigência no registo de contumazes as declarações e alterações de contumácia sobre as quais seja registada decisão de cessação.
2 - O registo de contumaz cessa a sua vigência quando forem cessadas todas as declarações de contumácia respeitantes ao mesmo titular.
3 - Os registos cuja vigência tenha cessado são mantidos em ficheiro informático próprio durante um período máximo de 3 anos, o qual apenas pode ser acedido pelos serviços de identificação criminal para efeito de reposição de registo indevidamente cancelado ou retirado.


CAPÍTULO IV
Ficheiro dactiloscópico de arguidos condenados
  Artigo 19.º
Organização e constituição
As impressões digitais de arguidos condenados remetidas aos serviços de identificação criminal são arquivadas com referência ao registo criminal da pessoa a que respeitam, constituindo o ficheiro dactiloscópico de arguidos condenados.

  Artigo 20.º
Acesso à informação
Têm acesso à informação do ficheiro dactiloscópico de arguidos condenados as entidades referidas nas alíneas a) a e) do n.º 2 do artigo 8.º no âmbito da prossecução das finalidades referidas a cada uma delas.

  Artigo 21.º
Forma de acesso à informação
1 - O acesso à informação do ficheiro dactiloscópico de arguidos condenados concretiza-se com a emissão de uma informação dactiloscópica.
2 - A informação dactiloscópica é emitida eletronicamente pelos serviços de identificação criminal.
3 - Por exigências técnicas relativas ao processo de comparação dactiloscópica a informação dactiloscópica pode ser emitida em suporte papel.

  Artigo 22.º
Conteúdo da informação
A informação dactiloscópica contém a identificação da pessoa a cujo registo está associada e a imagem das impressões digitais arquivadas, com indicação do processo em que as mesmas hajam sido recolhidas.

  Artigo 23.º
Vigência
1 - A informação contida no ficheiro dactiloscópico de arguidos condenados mantém-se em registo durante a vigência do registo criminal a que está associada.
2 - Cessada a vigência do registo criminal a que está associada a informação dactiloscópica, esta mantém-se em ficheiro informático próprio durante um período máximo de cinco anos, podendo ser acedida pelos serviços de identificação criminal para efeito de reposição de registo indevidamente cancelado ou retirado, ou por autoridade judicial ou policial no âmbito de investigação criminal ou de instrução de processo criminal.

  Artigo 24.º
Transmissão ao sistema de informação criminal da Polícia Judiciária
As impressões digitais recolhidas aos arguidos condenados e inscritas no ficheiro dactiloscópico podem ser integradas no sistema de informação criminal da Polícia Judiciária em termos a regular em diploma próprio.


CAPÍTULO V
Troca de informação sobre condenações proferidas por tribunais de Estados membros da União Europeia
  Artigo 25.º
Autoridade central portuguesa
Os serviços de identificação criminal são a autoridade central portuguesa para efeitos do cumprimento das obrigações previstas na Decisão-Quadro 2009/315/JAI, do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009.

  Artigo 26.º
Registo especial de decisões comunicadas nos termos da Decisão-Quadro 2009/315/JAI, do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009
1 - As condenações e demais decisões subsequentes proferidas por tribunais de Estados membros da União Europeia comunicadas a Portugal nos termos da Decisão-Quadro 2009/315/JAI, do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, são registadas num registo especial de decisões proferidas por Tribunais de outros Estados membros da União Europeia, abreviadamente designado como registo especial de decisões estrangeiras, com o objetivo exclusivo de garantir a possibilidade da sua retransmissão aos Estados membros que solicitem informação nos termos da mesma Decisão-Quadro.
2 - Compete aos serviços de identificação criminal organizar e manter atualizado o registo especial de decisões estrangeiras, por forma a assegurar o cumprimento das obrigações decorrentes da Decisão-Quadro 2009/315/JAI, do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009.

  Artigo 27.º
Tratamento das decisões estrangeiras
1 - As decisões que constem do registo especial de decisões estrangeiras mantêm-se vigentes neste registo em conformidade com as comunicações recebidas do Estado membro da condenação e até ser recebida a informação da respetiva supressão ou cancelamento no registo criminal desse Estado membro.
2 - As decisões registadas no registo especial de decisões estrangeiras que respeitem a maiores de 16 anos são igualmente registadas no registo criminal, desde que se refiram a factos previstos como crime na lei portuguesa e permitam a identificação da pessoa a que se referem, ficando sujeitas às regras e aos prazos de conservação estabelecidos para o registo criminal, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
3 - Os prazos de conservação das decisões estrangeiras inscritas no registo criminal português contam-se nos termos do artigo 11.º
4 - Se até ao termo dos prazos previstos no artigo 11.º não for transmitida informação sobre a extinção da pena, esses prazos contam-se nos seguintes termos:
a) No caso de decisões que apliquem penas de multa ou outras penas não privativas de liberdade, o prazo para cancelamento da decisão no registo criminal conta-se a partir da data do trânsito em julgado da decisão condenatória;
b) No caso de decisões que apliquem penas privativas de liberdade, o prazo para cancelamento da decisão no registo criminal conta-se a partir da data do trânsito em julgado da decisão condenatória acrescido do período de tempo correspondente à pena aplicada ou, sendo suspensa a execução da pena, a partir do termo do prazo da suspensão;
c) Em qualquer caso, sendo recebida uma decisão subsequente alterando a pena ou os termos do cumprimento da pena, os prazos referidos nas alíneas anteriores contam-se em conformidade com a alteração efetuada.
5 - Nos casos em que o Estado membro da condenação comunique a supressão ou cancelamento no seu registo criminal de decisão anteriormente remetida antes de decorrido o prazo de conservação estabelecido para o registo criminal português, essa decisão deve ser imediatamente cancelada neste registo.

  Artigo 28.º
Comunicação de condenações ao Estado membro da nacionalidade
1 - São comunicadas pelos serviços de identificação criminal às autoridades centrais do Estado membro da nacionalidade do arguido todas as decisões proferidas por tribunais portugueses e inscritas no registo criminal português que apliquem penas e medidas de segurança a cidadãos nacionais de Estados membros da União Europeia, bem como as decisões subsequentes relevantes que se reportem àquelas decisões e, ainda, o respetivo cancelamento no registo criminal.
2 - A comunicação a que se refere o número anterior é acompanhada da informação de não poder ser retransmitida para outros fins que não sejam relativos a processo penal.

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