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  Lei n.º 37/2015, de 05 de Maio
    LEI DA IDENTIFICAÇÃO CRIMINAL

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SUMÁRIO
Estabelece os princípios gerais que regem a organização e o funcionamento da identificação criminal, transpondo para a ordem jurídica interna a Decisão-Quadro 2009/315/JAI, do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, relativa à organização e ao conteúdo do intercâmbio de informações extraídas do registo criminal entre os Estados membros, e revoga a Lei n.º 57/98, de 18 de agosto
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  Artigo 18.º
Vigência
1 - Cessam a vigência no registo de contumazes as declarações e alterações de contumácia sobre as quais seja registada decisão de cessação.
2 - O registo de contumaz cessa a sua vigência quando forem cessadas todas as declarações de contumácia respeitantes ao mesmo titular.
3 - Os registos cuja vigência tenha cessado são mantidos em ficheiro informático próprio durante um período máximo de 3 anos, o qual apenas pode ser acedido pelos serviços de identificação criminal para efeito de reposição de registo indevidamente cancelado ou retirado.

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