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  Lei n.º 37/2015, de 05 de Maio
  LEI DA IDENTIFICAÇÃO CRIMINAL(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 14/2022, de 02/08
   - Retificação n.º 28/2015, de 15/06
- 3ª versão - a mais recente (Lei n.º 14/2022, de 02/08)
     - 2ª versão (Retificação n.º 28/2015, de 15/06)
     - 1ª versão (Lei n.º 37/2015, de 05/05)
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SUMÁRIO
Estabelece os princípios gerais que regem a organização e o funcionamento da identificação criminal, transpondo para a ordem jurídica interna a Decisão-Quadro 2009/315/JAI, do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, relativa à organização e ao conteúdo do intercâmbio de informações extraídas do registo criminal entre os Estados membros, e revoga a Lei n.º 57/98, de 18 de agosto
_____________________
  Artigo 11.º
Cancelamento definitivo
1 - As decisões inscritas cessam a sua vigência no registo criminal nos seguintes prazos:
a) Decisões que tenham aplicado pena de prisão ou medida de segurança, com ressalva dos prazos de cancelamento previstos na Lei n.º 113/2009, de 17 de setembro, com respeito aos crimes previstos no capítulo V do título I do livro II do Código Penal, decorridos 5, 7 ou 10 anos sobre a extinção da pena ou medida de segurança, se a sua duração tiver sido inferior a 5 anos, entre 5 e 8 anos ou superior a 8 anos, respetivamente, e desde que, entretanto, não tenha ocorrido nova condenação por crime de qualquer natureza;
b) Decisões que tenham aplicado pena de multa principal a pessoa singular, com ressalva dos prazos de cancelamento previstos na Lei n.º 113/2009, de 17 de setembro, com respeito aos crimes previstos no capítulo V do título I do livro II do Código Penal, decorridos 5 anos sobre a extinção da pena e desde que, entretanto, não tenha ocorrido nova condenação por crime de qualquer natureza;
c) Decisões que tenham aplicado pena de multa a pessoa coletiva ou entidade equiparada, com ressalva dos prazos de cancelamento previstos na Lei n.º 113/2009, de 17 de setembro, com respeito aos crimes previstos no capítulo V do título I do livro II do Código Penal, decorridos 5, 7 ou 10 anos sobre a extinção da pena, consoante a multa tenha sido fixada em menos de 600 dias, entre 600 e 900 dias ou em mais de 900 dias, respetivamente, e desde que, entretanto, não tenha ocorrido nova condenação por crime de qualquer natureza;
d) Decisões que tenham aplicado pena de dissolução a pessoa coletiva ou entidade equiparada, decorridos 10 anos sobre o trânsito em julgado;
e) Decisões que tenham aplicado pena substitutiva da pena principal, com ressalva daquelas que respeitem aos crimes previstos no capítulo V do título I do livro II do Código Penal, decorridos 5 anos sobre a extinção da pena e desde que, entretanto, não tenha ocorrido nova condenação por crime de qualquer natureza;
f) Decisões de dispensa de pena ou que apliquem pena de admoestação, decorridos 5 anos sobre o trânsito em julgado ou sobre a execução, respetivamente;
g) Decisões que tenham aplicado pena acessória, após o decurso do prazo para esta fixado na respetiva sentença condenatória ou, tratando-se de pena acessória sem prazo, após a decisão de reabilitação.
2 - Quando a decisão tenha aplicado pena principal e pena acessória, os prazos previstos no número anterior contam-se a partir da extinção da pena de maior duração.
3 - Tratando-se de decisões que tenham aplicado pena de prisão suspensa na sua execução os prazos previstos na alínea e) do n.º 1 contam-se, uma vez ocorrida a respetiva extinção, do termo do período da suspensão.
4 - Cessam também a sua vigência no registo criminal:
a) As decisões que sejam consequência, complemento ou execução de decisões cuja vigência haja cessado nos termos do n.º 1;
b) As decisões respeitantes a pessoa singular, após o seu falecimento;
c) As decisões respeitantes a pessoa coletiva ou entidade equiparada, após a sua extinção, exceto quando esta tenha resultado de fusão ou cisão, caso em que as decisões passam a integrar o registo criminal das pessoas coletivas ou equiparadas que tiverem resultado da cisão ou em que a fusão se tiver efetivado;
d) As decisões consideradas sem efeito por disposição legal.
5 - A cessação da vigência das decisões não aproveita ao condenado quanto às perdas definitivas que lhe resultarem da condenação, não prejudica os direitos que desta advierem para o ofendido ou para terceiros nem sana, por si só, a nulidade dos atos praticados pelo condenado durante a incapacidade.
6 - As decisões cuja vigência haja cessado são mantidas em ficheiro informático próprio durante um período máximo de 3 anos, o qual apenas pode ser acedido pelos serviços de identificação criminal para efeito de reposição de registo indevidamente cancelado ou retirado, e findo aquele prazo máximo são canceladas de forma irrevogável.

  Artigo 12.º
Cancelamento provisório
Sem prejuízo do disposto na Lei n.º 113/2009, de 17 de setembro, estando em causa qualquer dos fins a que se destina o certificado requerido nos termos dos n.os 5 e 6 do artigo 10.º pode o tribunal de execução das penas determinar o cancelamento, total ou parcial, das decisões que dele deveriam constar, desde que:
a) Já tenham sido extintas as penas aplicadas;
b) O interessado se tiver comportado de forma que seja razoável supor encontrar-se readaptado; e
c) O interessado haja cumprido a obrigação de indemnizar o ofendido, justificado a sua extinção por qualquer meio legal ou provado a impossibilidade do seu cumprimento.

  Artigo 13.º
Decisões de não transcrição
1 - Sem prejuízo do disposto na Lei n.º 113/2009, de 17 de setembro, com respeito aos crimes previstos no artigo 152.º, no artigo 152.º-A e no capítulo V do título I do livro II do Código Penal, os tribunais que condenem pessoa singular em pena de prisão até 1 ano ou em pena não privativa da liberdade podem determinar na sentença ou em despacho posterior, se o arguido não tiver sofrido condenação anterior por crime da mesma natureza e sempre que das circunstâncias que acompanharam o crime não se puder induzir perigo de prática de novos crimes, a não transcrição da respetiva sentença nos certificados a que se referem os n.os 5 e 6 do artigo 10.º
2 - No caso de ter sido aplicada qualquer interdição, apenas é observado o disposto no número anterior findo o prazo da mesma.
3 - O cancelamento previsto no n.º 1 é revogado automaticamente, ou não produz efeitos, no caso de o interessado incorrer, ou já houver incorrido, em nova condenação por crime doloso posterior à condenação onde haja sido proferida a decisão.


CAPÍTULO III
Registo de contumazes
  Artigo 14.º
Organização e constituição
1 - O registo de contumazes organiza-se em ficheiro central informatizado, constituído por elementos de identificação dos arguidos, comunicados pelos tribunais ou recolhidos pelos serviços de identificação criminal, e por extratos das decisões criminais que, nos termos da lei de processo penal, declarem a contumácia, alterem essa declaração ou a façam cessar.
2 - A identificação do arguido abrange:
a) Tratando-se de pessoa singular, nome, sexo, filiação, naturalidade, data de nascimento, nacionalidade, estado civil, residência, número de identificação civil ou, na sua falta, do passaporte ou de outro documento de identificação idóneo e, quando se trate de decisão condenatória, estando presente o arguido no julgamento, as suas impressões digitais e assinatura;
b) Tratando-se de pessoa coletiva ou entidade equiparada, denominação, sede e número de identificação de pessoa coletiva e, quando aquela tenha resultado da fusão ou cisão de outra pessoa coletiva ou equiparada, os dados correspetivos a esta atinentes.
3 - Os extratos das decisões a inscrever no registo de contumazes contêm a indicação:
a) Do tribunal que proferiu a decisão e do número do processo;
b) Da data da decisão, e da data do respetivo trânsito em julgado;
c) Do crime que é imputado ao arguido;
d) Do conteúdo da decisão e das disposições legais aplicadas;
e) Dos efeitos especiais da declaração de contumácia.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Retificação n.º 28/2015, de 15/06
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 37/2015, de 05/05

  Artigo 15.º
Acesso à informação
1 - Tem acesso à informação do registo de contumazes o titular da informação ou quem prove efetuar o pedido em nome ou no interesse daquele.
2 - Podem ainda aceder à informação do registo de contumazes:
a) As entidades referidas nas alíneas a) a f) do n.º 2 do artigo 8.º;
b) As entidades públicas a quem incumba assegurar a execução dos efeitos da contumácia;
c) Os terceiros que provem efetuar o pedido com a finalidade de acautelarem interesses ligados à celebração de negócio jurídico com contumaz ou para instruir processo da sua anulação, sendo, neste caso, a informação restrita ao despacho que declarar a contumácia.

  Artigo 16.º
Forma de acesso à informação
1 - O conhecimento da informação constante do registo de contumazes, ou da sua ausência, concretiza-se com a emissão de um certificado de contumácia.
2 - O certificado de contumácia é emitido eletronicamente pelos serviços de identificação criminal.
3 - A emissão de certificados do registo criminal requisitados nos termos das alíneas a) a f) do n.º 2 do artigo 8.º é acompanhada da emissão de certificado de contumácia sempre que exista informação vigente neste registo relativamente ao mesmo titular.

  Artigo 17.º
Conteúdo do certificado
O certificado de contumácia identifica a pessoa a quem se refere e certifica as declarações de contumácia dessa pessoa vigentes no registo, bem como os respetivos efeitos, ou a ausência de declarações vigentes.

  Artigo 18.º
Vigência
1 - Cessam a vigência no registo de contumazes as declarações e alterações de contumácia sobre as quais seja registada decisão de cessação.
2 - O registo de contumaz cessa a sua vigência quando forem cessadas todas as declarações de contumácia respeitantes ao mesmo titular.
3 - Os registos cuja vigência tenha cessado são mantidos em ficheiro informático próprio durante um período máximo de 3 anos, o qual apenas pode ser acedido pelos serviços de identificação criminal para efeito de reposição de registo indevidamente cancelado ou retirado.


CAPÍTULO IV
Ficheiro dactiloscópico de arguidos condenados
  Artigo 19.º
Organização e constituição
As impressões digitais de arguidos condenados remetidas aos serviços de identificação criminal são arquivadas com referência ao registo criminal da pessoa a que respeitam, constituindo o ficheiro dactiloscópico de arguidos condenados.

  Artigo 20.º
Acesso à informação
Têm acesso à informação do ficheiro dactiloscópico de arguidos condenados as entidades referidas nas alíneas a) a e) do n.º 2 do artigo 8.º no âmbito da prossecução das finalidades referidas a cada uma delas.

  Artigo 21.º
Forma de acesso à informação
1 - O acesso à informação do ficheiro dactiloscópico de arguidos condenados concretiza-se com a emissão de uma informação dactiloscópica.
2 - A informação dactiloscópica é emitida eletronicamente pelos serviços de identificação criminal.
3 - Por exigências técnicas relativas ao processo de comparação dactiloscópica a informação dactiloscópica pode ser emitida em suporte papel.

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