Lei n.º 37/2015, de 05 de Maio LEI DA IDENTIFICAÇÃO CRIMINAL |
Versão desactualizada - redacção: Retificação n.º 28/2015, de 15 de Junho! |
Contém as seguintes alterações: |
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SUMÁRIO Estabelece os princípios gerais que regem a organização e o funcionamento da identificação criminal, transpondo para a ordem jurídica interna a Decisão-Quadro 2009/315/JAI, do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, relativa à organização e ao conteúdo do intercâmbio de informações extraídas do registo criminal entre os Estados membros, e revoga a Lei n.º 57/98, de 18 de agosto _____________________ |
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Artigo 3.º
Serviços de identificação criminal |
1 - A organização e o funcionamento dos registos referidos no n.º 1 do artigo anterior são da competência dos serviços de identificação criminal.
2 - São, também, da competência dos serviços de identificação criminal a organização e o funcionamento dos seguintes registos:
a) Do ficheiro dactiloscópico de arguidos condenados;
b) Do registo especial de decisões comunicadas nos termos da Decisão-Quadro 2009/315/JAI, do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009.
3 - É ainda da competência dos serviços de identificação criminal a organização e o funcionamento do registo de medidas tutelares educativas, nos termos constantes do título VI da Lei Tutelar Educativa, aprovada pela Lei n.º 166/99, de 14 de setembro, e alterada pela Lei n.º 4/2015, de 1 de janeiro. |
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