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  Lei n.º 37/2015, de 05 de Maio
  LEI DA IDENTIFICAÇÃO CRIMINAL(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 14/2022, de 02/08
   - Retificação n.º 28/2015, de 15/06
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     - 2ª versão (Retificação n.º 28/2015, de 15/06)
     - 1ª versão (Lei n.º 37/2015, de 05/05)
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SUMÁRIO
Estabelece os princípios gerais que regem a organização e o funcionamento da identificação criminal, transpondo para a ordem jurídica interna a Decisão-Quadro 2009/315/JAI, do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, relativa à organização e ao conteúdo do intercâmbio de informações extraídas do registo criminal entre os Estados membros, e revoga a Lei n.º 57/98, de 18 de agosto
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Lei n.º 37/2015,de 5 de maio
Estabelece os princípios gerais que regem a organização e o funcionamento da identificação criminal, transpondo para a ordem jurídica interna a Decisão-Quadro 2009/315/JAI, do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, relativa à organização e ao conteúdo do intercâmbio de informações extraídas do registo criminal entre os Estados membros, e revoga a Lei n.º 57/98, de 18 de agosto.
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Lei da identificação criminal

CAPÍTULO I
Disposições gerais
  Artigo 1.º
Objeto
A presente lei estabelece o regime jurídico da identificação criminal e transpõe para a ordem jurídica interna a Decisão-Quadro 2009/315/JAI, do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, relativa à organização e ao conteúdo do intercâmbio de informações extraídas do registo criminal entre os Estados membros.

  Artigo 2.º
Identificação criminal
1 - A identificação criminal tem por objeto a recolha, o tratamento e a conservação de extratos de decisões judiciais e dos demais elementos a elas respeitantes sujeitos a inscrição no registo criminal e no registo de contumazes, promovendo a identificação dos titulares dessa informação, a fim de permitir o conhecimento dos antecedentes criminais das pessoas condenadas e das decisões de contumácia vigentes.
2 - São também objeto de recolha, como meio complementar de identificação, as impressões digitais das pessoas singulares condenadas, incluindo as pessoas inimputáveis a quem tenha sido aplicada medida de segurança.
3 - A recolha das impressões digitais incide sobre:
a) Cada um dos dedos das mãos, em duas séries, uma com os dedos na posição pousada e a outra na posição rolada; e
b) Cada uma das palmas das mãos, na posição pousada e na posição de escritor.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 14/2022, de 02/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 37/2015, de 05/05

  Artigo 3.º
Serviços de identificação criminal
1 - A organização e o funcionamento dos registos referidos no n.º 1 do artigo anterior são da competência dos serviços de identificação criminal.
2 - São, também, da competência dos serviços de identificação criminal a organização e o funcionamento dos seguintes registos:
a) Do ficheiro dactiloscópico de arguidos condenados;
b) Do registo especial de decisões comunicadas nos termos da Decisão-Quadro 2009/315/JAI, do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009.
3 - É ainda da competência dos serviços de identificação criminal a organização e o funcionamento do registo de medidas tutelares educativas, nos termos constantes do título VI da Lei Tutelar Educativa, aprovada pela Lei n.º 166/99, de 14 de setembro, e alterada pela Lei n.º 4/2015, de 1 de janeiro.

  Artigo 4.º
Princípios
1 - A identificação criminal deve processar-se no estrito respeito pelo princípio da legalidade e, bem assim, pelos princípios da autenticidade, veracidade, univocidade e segurança dos elementos identificativos.
2 - Os princípios referidos no número anterior aplicam-se, com as devidas adaptações, a todos os registos previstos no n.º 2 do artigo anterior.


CAPÍTULO II
Registo criminal
  Artigo 5.º
Organização e constituição
1 - O registo criminal organiza-se em ficheiro central informatizado, constituído por elementos de identificação dos arguidos, comunicados pelos tribunais e pelas demais entidades remetentes da informação ou recolhidos pelos serviços de identificação criminal, e por extratos das decisões criminais sujeitas a inscrição no registo criminal àqueles respeitantes.
2 - A identificação do arguido abrange:
a) Tratando-se de pessoa singular, nome, sexo, filiação, naturalidade, data de nascimento, nacionalidade, estado civil, residência, número de identificação civil ou, na sua falta, do passaporte ou de outro documento de identificação idóneo e, quando se trate de decisão condenatória, estando presente o arguido no julgamento, as suas impressões digitais e assinatura;
b) Tratando-se de pessoa coletiva ou entidade equiparada, denominação, sede e número de identificação de pessoa coletiva e, quando aquela tenha resultado da fusão ou cisão de outra pessoa coletiva ou equiparada, os dados correspetivos a esta atinentes.
3 - Os extratos das decisões a inscrever no registo criminal contêm a indicação:
a) Do tribunal que proferiu a decisão e do número do processo;
b) Da data e forma da decisão, e da data do respetivo trânsito em julgado;
c) Do conteúdo da decisão e das disposições legais aplicadas;
d) Tratando-se de decisão condenatória, da designação, data e local da prática do crime, das disposições legais violadas e das penas principais, de substituição e acessórias ou das medidas de segurança aplicadas.

  Artigo 6.º
Âmbito do registo criminal
Estão sujeitas a inscrição no registo criminal as seguintes decisões:
a) Que apliquem penas e medidas de segurança, determinem o seu reexame, substituição, suspensão, prorrogação da suspensão, revogação e declarem a sua extinção;
b) Que concedam, prorroguem ou revoguem a liberdade condicional ou a liberdade para prova;
c) De dispensa de pena;
d) Que determinem a reabilitação de pessoa coletiva ou entidade equiparada;
e) Que determinem ou revoguem o cancelamento provisório no registo;
f) Que apliquem perdões ou amnistias, ou que concedam indultos;
g) Que determinem a não transcrição em certificados do registo criminal de condenações que tenham aplicado;
h) Os acórdãos proferidos em recurso extraordinário de revisão;
i) Os acórdãos de revisão e confirmação de decisões condenatórias estrangeiras.

  Artigo 7.º
Elementos inscritos
1 - São inscritos no registo criminal:
a) Extratos das decisões criminais proferidas por tribunais portugueses que apliquem penas e medidas de segurança, determinem o seu reexame, substituição, suspensão, prorrogação da suspensão, revogação e declarem a sua extinção;
b) Extratos das condenações proferidas por tribunais de Estados membros da União Europeia relativamente a portugueses maiores de 16 anos, desde que se refiram a factos previstos como crime na lei portuguesa e permitam a identificação da pessoa a que se referem, bem como das demais decisões subsequentes, comunicadas a Portugal nos termos da Decisão-Quadro 2009/315/JAI, do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009;
c) Extratos das condenações proferidas por outros tribunais estrangeiros relativamente a portugueses e a estrangeiros residentes em Portugal, maiores de 16 anos e a pessoas coletivas ou entidades equiparadas que tenham em Portugal a sua sede, administração efetiva ou representação permanente, que sejam comunicadas a Portugal nos termos de convenção ou acordo internacional vigente, desde que se refiram a factos previstos como crime na lei portuguesa e permitam a identificação da pessoa a que se referem.
2 - Apenas são inscritos no registo criminal extratos de decisões transitadas em julgado.

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