Lei n.º 34/2015, de 27 de Abril ESTATUTO DAS ESTRADAS DA REDE RODOVIÁRIA NACIONAL |
Versão original, já desactualizada! |
Contém as seguintes alterações: |
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SUMÁRIO Aprova o novo Estatuto das Estradas da Rede Rodoviária Nacional _____________________ |
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Artigo 47.º
Transportes especiais |
1 - Em cumprimento do Regulamento de Autorizações Especiais de Trânsito, aprovado pela Portaria n.º 472/2007, de 22 de junho, alterada pela Portaria n.º 787/2009, de 28 de julho, a utilização das estradas a que se aplica este Estatuto por veículos que, pelas suas dimensões ou características, possam constituir perigo para a circulação ou para a própria infraestrutura carece de parecer prévio da entidade gestora da infraestrutura rodoviária objeto dessa utilização.
2 - O parecer referido no número anterior deve ser solicitado com uma antecedência mínima de 15 dias à utilização pretendida e conter, nomeadamente, a identificação do itinerário pretendido, as características do veículo e da sua carga, a data e horário da utilização da estrada, as medidas de segurança que devem ser respeitadas, bem como as entidades mobilizadas para o seu acompanhamento. |
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