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  DL n.º 59/2015, de 21 de Abril
  NOVO REGIME DO FUNDO DE GARANTIA SALARIAL(versão actualizada)

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   - Lei n.º 71/2018, de 31/12
- 2ª versão - a mais recente (Lei n.º 71/2018, de 31/12)
     - 1ª versão (DL n.º 59/2015, de 21/04)
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SUMÁRIO
Aprova o novo regime do Fundo de Garantia Salarial, previsto no artigo 336.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, transpondo a Diretiva n.º 2008/94/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2008, relativa à proteção dos trabalhadores assalariados em caso de insolvência do empregador
_____________________
  Artigo 25.º
Competências do fiscal único
Compete ao fiscal único:
a) Acompanhar a gestão financeira do Fundo;
b) Emitir parecer sobre o orçamento, o relatório de contas e balanço anuais;
c) Fiscalizar a execução da contabilidade do Fundo e o cumprimento dos normativos aplicáveis, informando o conselho de gestão de qualquer anomalia detetada;
d) Solicitar ao conselho diretivo reuniões conjuntas dos dois órgãos, quando, no âmbito das suas competências, o entender;
e) Pronunciar-se sobre qualquer assunto de interesse para o Fundo, que seja submetido à sua apreciação pelo presidente do conselho de gestão;
f) Elaborar relatório anual sobre a ação fiscalizadora exercida;
g) Acompanhar as operações de satisfação de créditos de trabalhadores e respetiva recuperação desenvolvidas pelo Fundo.

  Artigo 26.º
Vinculação
1 - O Fundo obriga-se pela assinatura do presidente do conselho de gestão, ou pelo respetivo substituto legal, nas suas ausências e impedimentos.
2 - Os atos de mero expediente de que não resultem obrigações para o Fundo podem ser assinados pelos dirigentes dos serviços a que se refere o n.º 1 do artigo 19.º ou por funcionários a quem tal competência seja expressamente delegada.

  Artigo 27.º
Gestão financeira
1 - A gestão financeira do Fundo, incluindo a organização da sua contabilidade, rege-se exclusivamente pelo regime jurídico aplicável aos fundos e serviços autónomos do Estado, em tudo o que não for especialmente regulado pelo presente regime e no seu regulamento interno.
2 - A gestão económica e financeira é disciplinada pelo plano de atividades, orçamento, relatório de contas e balanço anuais.

  Artigo 28.º
Receitas
1 - Constituem receitas do Fundo:
a) As que lhe forem atribuídas pelos Orçamentos do Estado e da Segurança Social;
b) As advindas da venda de publicações;
c) Os subsídios ou donativos que lhe forem atribuídos por qualquer entidade nacional ou estrangeira;
d) As provenientes da recuperação de créditos pagos aos trabalhadores no exercício das suas atribuições;
e) Quaisquer outras receitas que lhe forem atribuídas nos termos da lei.
2 - O Fundo está isento de taxas, custas e emolumentos nos processos, contratos, atos notariais e registais em que intervenha, com exceção dos emolumentos pessoais e das importâncias correspondentes à participação emolumentar devida aos notários, conservadores e oficiais do registo e do notariado pela sua intervenção nos atos.

  Artigo 29.º
Despesas
Constituem despesas do Fundo:
a) O pagamento de créditos emergentes do contrato de trabalho ou da sua violação ou cessação, previstos no n.º 1 do artigo 2.º;
b) Os encargos com o respetivo funcionamento;
c) Os custos de aquisição, manutenção e conservação de bens ou serviços que tenha de utilizar;
d) Outras legalmente previstas ou permitidas.

  Artigo 30.º
Instrumentos de gestão
1 - Os instrumentos de gestão previstos no artigo 21.º são elaborados pelo presidente do conselho de gestão, aprovados pelo conselho de gestão e homologados pelo membro do Governo responsável pela área segurança social.
2 - O plano de atividades e orçamento anuais são aprovados pelo conselho de gestão até final de dezembro de cada ano e o relatório de atividades, relatório de contas e balanço anuais até final de março de cada ano.
3 - A deliberação do conselho de gestão sobre o orçamento, o relatório de contas e o balanço anuais é obrigatoriamente precedida de parecer do fiscal único.

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