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  DL n.º 59/2015, de 21 de Abril
    NOVO REGIME DO FUNDO DE GARANTIA SALARIAL

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SUMÁRIO
Aprova o novo regime do Fundo de Garantia Salarial, previsto no artigo 336.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, transpondo a Diretiva n.º 2008/94/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2008, relativa à proteção dos trabalhadores assalariados em caso de insolvência do empregador
_____________________
  Artigo 25.º
Competências do fiscal único
Compete ao fiscal único:
a) Acompanhar a gestão financeira do Fundo;
b) Emitir parecer sobre o orçamento, o relatório de contas e balanço anuais;
c) Fiscalizar a execução da contabilidade do Fundo e o cumprimento dos normativos aplicáveis, informando o conselho de gestão de qualquer anomalia detetada;
d) Solicitar ao conselho diretivo reuniões conjuntas dos dois órgãos, quando, no âmbito das suas competências, o entender;
e) Pronunciar-se sobre qualquer assunto de interesse para o Fundo, que seja submetido à sua apreciação pelo presidente do conselho de gestão;
f) Elaborar relatório anual sobre a ação fiscalizadora exercida;
g) Acompanhar as operações de satisfação de créditos de trabalhadores e respetiva recuperação desenvolvidas pelo Fundo.

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