DL n.º 59/2015, de 21 de Abril NOVO REGIME DO FUNDO DE GARANTIA SALARIAL |
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SUMÁRIO Aprova o novo regime do Fundo de Garantia Salarial, previsto no artigo 336.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, transpondo a Diretiva n.º 2008/94/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2008, relativa à proteção dos trabalhadores assalariados em caso de insolvência do empregador _____________________ |
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Artigo 10.º
Troca de informação |
1 - O Fundo deve dispor do intercâmbio de informação pertinente entre administrações públicas competentes e ou entre as instituições de garantia dos Estados-Membros.
2 - O intercâmbio deve permitir, nomeadamente, dar à instituição de garantia competente conhecimento dos créditos em dívida dos trabalhadores.
3 - O intercâmbio é feito, preferencialmente, através da plataforma de interoperabilidade da Administração Pública. |
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