DL n.º 59/2015, de 21 de Abril NOVO REGIME DO FUNDO DE GARANTIA SALARIAL |
Versão original, já desactualizada! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
|
|
|
SUMÁRIO Aprova o novo regime do Fundo de Garantia Salarial, previsto no artigo 336.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, transpondo a Diretiva n.º 2008/94/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2008, relativa à proteção dos trabalhadores assalariados em caso de insolvência do empregador _____________________ |
|
Artigo 8.º
Decisão |
1 - O requerimento é decidido no prazo de 30 dias, a contar da data em que o requerimento se encontre devidamente instruído.
2 - A decisão fundamentada é notificada ao requerente, indicando-se, em caso de deferimento total ou parcial, o montante a pagar, a forma de pagamento e os valores deduzidos. |
|
|
|
|
|
|