DL n.º 78/2004, de 03 de Abril REGIME DA PREVENÇÃO E CONTROLO DAS EMISSÕES DE POLUENTES PARA A ATMOSFERA |
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SUMÁRIOEstabelece o regime da prevenção e controlo das emissões de poluentes para a atmosfera, fixando os princípios, objectivos e instrumentos apropriados à garantia da protecção do recurso natural ar, bem como as medidas, procedimentos e obrigações dos operadores das instalações abrangidas, com vista a evitar ou reduzir a níveis aceitáveis a poluição atmosférica originada nessas mesmas instalações - [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 39/2018, de 11 de Junho!] _____________________ |
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Artigo 39.º
Medidas cautelares |
1 - O inspector-geral do Ambiente ou o dirigente máximo da CCDR podem, por despacho, sempre que seja detectada uma situação de perigo grave para o ambiente atmosférico ou para a qualidade do ar, adoptar as medidas cautelares que em cada caso se justifiquem para prevenir ou eliminar a situação de perigo, nomeadamente a suspensão da laboração da instalação, o encerramento no todo ou em parte da instalação ou a apreensão do todo ou parte do equipamento, mediante selagem.
2 - A cessação das medidas cautelares previstas no número anterior é determinada, a requerimento do operador, por despacho do inspector-geral do Ambiente ou do dirigente máximo da CCDR, após verificação de que a situação de perigo grave para o ambiente atmosférico ou para a qualidade do ar cessou.
3 - A adopção de medidas cautelares ao abrigo do presente artigo, bem como a sua cessação, é comunicada de imediato ao IA e à entidade coordenadora do licenciamento da instalação em causa. |
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