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  DL n.º 78/2004, de 03 de Abril
    REGIME DA PREVENÇÃO E CONTROLO DAS EMISSÕES DE POLUENTES PARA A ATMOSFERA

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- 3ª "versão" - revogado (DL n.º 39/2018, de 11/06)
     - 2ª versão (DL n.º 126/2006, de 03/07)
     - 1ª versão (DL n.º 78/2004, de 03/04)
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SUMÁRIO
Estabelece o regime da prevenção e controlo das emissões de poluentes para a atmosfera, fixando os princípios, objectivos e instrumentos apropriados à garantia da protecção do recurso natural ar, bem como as medidas, procedimentos e obrigações dos operadores das instalações abrangidas, com vista a evitar ou reduzir a níveis aceitáveis a poluição atmosférica originada nessas mesmas instalações
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 39/2018, de 11 de Junho!]
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  Artigo 26.º
Situações de incumprimento de VLE
1 - Sempre que o operador verifique que uma situação de incumprimento de um VLE subsiste por um período superior a dezasseis horas seguidas, tem o dever de o comunicar à CCDR competente no prazo máximo de quarenta e oito horas e de adoptar de imediato as medidas correctivas adequadas, incluindo um programa de vigilância apropriado.
2 - Caso as situações de incumprimento, como a referida no número anterior, ponham em risco o cumprimento dos valores limite da qualidade do ar ou o cumprimento dos limiares de alerta da qualidade do ar, a CCDR competente notifica o operador para que este, no prazo que lhe for fixado:
a) Reduza a capacidade de laboração; ou
b) Utilize um combustível menos poluente; ou
c) Adopte qualquer outra medida que promova a rápida redução das emissões do poluente atmosférico em causa.
3 - Se das situações referidas nos números anteriores resultar comprovadamente perigo para a saúde pública ou para o ambiente atmosférico, a CCDR competente notifica o operador, nos termos do artigo 39.º para suspender a laboração no prazo que lhe for determinado.
4 - O disposto no número anterior não se aplica se estiver em causa uma instalação cujo funcionamento seja considerado imprescindível ao interesse público, reconhecido por despacho conjunto dos Ministros da tutela e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente.
5 - A CCDR deve manter o IA e a entidade coordenadora do licenciamento informados aquando da ocorrência e desenvolvimentos de situações como as previstas nos números anteriores.

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