DL n.º 78/2004, de 03 de Abril REGIME DA PREVENÇÃO E CONTROLO DAS EMISSÕES DE POLUENTES PARA A ATMOSFERA |
Versão original, já desactualizada! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
|
|
|
SUMÁRIOEstabelece o regime da prevenção e controlo das emissões de poluentes para a atmosfera, fixando os princípios, objectivos e instrumentos apropriados à garantia da protecção do recurso natural ar, bem como as medidas, procedimentos e obrigações dos operadores das instalações abrangidas, com vista a evitar ou reduzir a níveis aceitáveis a poluição atmosférica originada nessas mesmas instalações - [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 39/2018, de 11 de Junho!] _____________________ |
|
Artigo 25.º
Tolerâncias |
1 - Excepcionalmente, os VLE podem ser ultrapassados nos períodos de avaria ou de mau funcionamento das instalações ou dos sistemas de tratamento dos efluentes gasosos e nos períodos de arranque e paragem.
2 - Os períodos máximos admitidos, de acordo com o descrito no número anterior e à excepção dos períodos de arranque e paragem, não podem exceder dezasseis horas seguidas e a sua duração total em cada ano civil não pode ultrapassar cento e setenta horas, por fonte pontual, sem prejuízo de condições específicas previstas nas portarias referidas no n.º 1 do artigo 17.º
3 - Para efeitos da verificação do disposto no número anterior, é aplicável às instalações novas, bem como às existentes, a condição prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 24.º
4 - São obrigatoriamente comunicadas à CCDR competente, num prazo de quarenta e oito horas, as situações abrangidas pelo disposto no n.º 1, com excepção dos períodos de arranque e paragem programados.
5 - As CCDR remetem mensalmente ao IA todas as notificações recebidas referentes às fontes de emissão abrangidas pelo disposto no n.º 1 do artigo 20.º |
|
|
|
|
|
|