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  DL n.º 78/2004, de 03 de Abril
    REGIME DA PREVENÇÃO E CONTROLO DAS EMISSÕES DE POLUENTES PARA A ATMOSFERA

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- 3ª "versão" - revogado (DL n.º 39/2018, de 11/06)
     - 2ª versão (DL n.º 126/2006, de 03/07)
     - 1ª versão (DL n.º 78/2004, de 03/04)
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SUMÁRIO
Estabelece o regime da prevenção e controlo das emissões de poluentes para a atmosfera, fixando os princípios, objectivos e instrumentos apropriados à garantia da protecção do recurso natural ar, bem como as medidas, procedimentos e obrigações dos operadores das instalações abrangidas, com vista a evitar ou reduzir a níveis aceitáveis a poluição atmosférica originada nessas mesmas instalações
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 39/2018, de 11 de Junho!]
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  Artigo 10.º
Medidas especiais para minimização das emissões difusas
Sem prejuízo de outras disposições aplicáveis em matéria de construção e de exploração das instalações, nem das normas sobre higiene e segurança no trabalho, o operador deve adoptar as seguintes medidas para minimizar as emissões difusas:
a) Captação e canalização para um sistema de exaustão das emissões difusas de poluentes atmosféricos, sempre que técnica e economicamente viável;
b) Confinar, por regra, a armazenagem de produtos de características pulverulentas ou voláteis;
c) Equipar com dispositivos de captação e exaustão, os equipamentos de manipulação, transfega, transporte e armazenagem, desde que técnica e economicamente viável;
d) Garantir, sempre que seja técnica e economicamente viável, meios de pulverização com água ou aditivos, caso se verifique a necessidade imperiosa de armazenamento ao ar livre;
e) Armazenar, na medida do possível, em espaços fechados os produtos a granel que possam conduzir a emissões de poluentes para a atmosfera;
f) Assegurar que o pavimento da área envolvente da instalação, incluindo vias de circulação e locais de parqueamento, possui revestimento adequado a evitar a contaminação de solos e aquíferos e é mantido em condições de higiene e limpeza.

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