DL n.º 78/2004, de 03 de Abril REGIME DA PREVENÇÃO E CONTROLO DAS EMISSÕES DE POLUENTES PARA A ATMOSFERA |
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SUMÁRIOEstabelece o regime da prevenção e controlo das emissões de poluentes para a atmosfera, fixando os princípios, objectivos e instrumentos apropriados à garantia da protecção do recurso natural ar, bem como as medidas, procedimentos e obrigações dos operadores das instalações abrangidas, com vista a evitar ou reduzir a níveis aceitáveis a poluição atmosférica originada nessas mesmas instalações - [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 39/2018, de 11 de Junho!] _____________________ |
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Artigo 8.º
Inventário de fontes e de emissões atmosféricas |
1 - Compete ao Instituto do Ambiente (IA) a elaboração do Inventário Nacional de Emissões de Poluentes Atmosféricos (INEPA) e a quantificação das respectivas emissões para cada ano civil.
2 - Compete à CCDR a realização, para cada ano civil, do inventário regional de emissões de poluentes atmosféricos na área territorial da respectiva jurisdição.
3 - Para os efeitos previstos nos números anteriores e sempre que solicitada, é obrigatória a disponibilização ao IA e ou às CCDR de toda a informação relevante e actualizada pelas entidades detentoras da mesma, públicas ou privadas, incluindo operadores e entidades responsáveis pela produção de dados estatísticos.
4 - Compete ao IA definir os objectivos, metodologias, informação a disponibilizar, prazos e procedimentos de validação, assim como a articulação entre os inventários regionais e nacionais.
5 - Até 30 de Junho de cada ano, as CCDR devem remeter, em suporte digital, ao IA os dados relativos aos inventários regionais do ano anterior.
6 - Compete ao IA organizar e manter actualizada uma base de dados de emissões de poluentes atmosféricos relativa ao INEPA e aos inventários regionais.
7 - Dos inventários referidos nos n.os 1 e 2 não consta a identificação das fontes de emissão envolvidas. |
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