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  DL n.º 78/2004, de 03 de Abril
    REGIME DA PREVENÇÃO E CONTROLO DAS EMISSÕES DE POLUENTES PARA A ATMOSFERA

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     - 2ª versão (DL n.º 126/2006, de 03/07)
     - 1ª versão (DL n.º 78/2004, de 03/04)
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SUMÁRIO
Estabelece o regime da prevenção e controlo das emissões de poluentes para a atmosfera, fixando os princípios, objectivos e instrumentos apropriados à garantia da protecção do recurso natural ar, bem como as medidas, procedimentos e obrigações dos operadores das instalações abrangidas, com vista a evitar ou reduzir a níveis aceitáveis a poluição atmosférica originada nessas mesmas instalações
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 39/2018, de 11 de Junho!]
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Decreto-Lei n.º 78/2004, de 3 de Abril
A definição de valores limite de concentração de poluentes na atmosfera, ao nível do solo, que se reconheçam adequados à protecção da saúde humana e do ambiente é um dos principais instrumentos da política da qualidade do ar. Por outro lado, a fixação de valores limite de emissão na fonte para os poluentes mais significativos, pelos seus efeitos na saúde das populações e no ambiente em geral, constitui medida essencial para uma política de prevenção e controlo da poluição atmosférica. Estas duas vertentes fundamentais da estratégia da protecção do ambiente atmosférico têm, no quadro nacional, consagração legislativa desde há mais de uma década, no Decreto-Lei n.º 352/90, de 9 de Novembro, ao qual se reconhece o mérito de ter introduzido uma concepção, à época inovadora, no domínio da gestão do recurso ar.
Esta norma estratégica tem vindo a ser definida ao nível da União Europeia, sobretudo desde a década de 80, em que se assistiu a numerosas iniciativas regulamentares visando reduzir e controlar quer os níveis de concentração de poluentes na atmosfera quer as emissões atmosféricas de certos poluentes com origem em fontes fixas. Aliás, o 5.º e o 6.º Programas de Acção em Matéria de Ambiente e Desenvolvimento Sustentável prevêem medidas destinadas a combater a acidificação, a eutrofização dos solos e a formação de ozono troposférico, implicando uma estratégia especialmente vocacionada para evitar que sejam excedidas as cargas críticas na exposição a poluentes atmosféricos acidificantes, eutrofizantes e fotoquímicos. O estabelecimento de valores limite de emissão aplicáveis às emissões de SO(índice 2), NO(índice x), COV, NH(índice 3), para além dos compostos halogenados, partículas e metais, constitui, pois, um meio eficaz de satisfazer os objectivos dessa estratégia que estão também em consonância com os definidos no Protocolo de Gotemburgo, de 1 de Dezembro de 1999, à Convenção de 1979 da Comissão Económica para a Europa das Nações Unidas (UNECE) sobre a Poluição Atmosférica Transfronteiras a Longa Distância, relativo à redução da acidificação, da eutrofização e do ozono troposférico.
A transposição para o direito interno da Directiva n.º 96/62/CE, relativa à gestão da qualidade do ar, concretizada através da publicação do Decreto-Lei n.º 276/99, de 23 de Julho, veio, entretanto, dar início a um processo de reforma legislativa do Decreto-Lei n.º 352/90, de 9 de Novembro, revogando-o na parte correspondente aos objectivos de avaliação sistemática e da gestão de qualidade do ar, introduzindo mecanismos e instrumentos de intervenção mais eficazes e modernos.
Contudo, a necessidade de introduzir uma profunda revisão do regime das emissões de poluentes, reconhecida ao nível dos mais diversos quadrantes, compreendendo operadores e agentes económicos, agentes da administração central e local e entidades fiscalizadoras, impunha a alteração da parte remanescente e ainda em vigor do referido Decreto-Lei n.º 352/90, de, 9 de Novembro, e da respectiva legislação complementar, conduzindo à sua completa reforma.
O presente diploma vem, pois, consagrar a reforma das normas vigentes em matéria de emissões constantes da legislação e institui um novo regime legal de protecção e controlo da poluição atmosférica. Com este diploma pretende-se, com efeito, possibilitar uma resposta mais eficaz e ajustada às necessidades de actualização de conceitos, metodologias, princípios e objectivos e, de um modo geral, definir os traços fundamentais de uma verdadeira política de prevenção e controlo da poluição atmosférica, estabelecendo um adequado regime sancionatório.
Essencial é, também, a introdução de mecanismos económicos e fiscais na área das emissões de poluentes que tornem possível a satisfação de compromissos internos e internacionais em sede de prevenção e redução da poluição atmosférica, bem como a definição da base estruturante da elaboração dos inventários de emissões nacional e regionais.
O regime legal ora instituído, a par do regime das normas constantes do Decreto-Lei n.º 276/99, de 23 de Julho, passa a constituir o enquadramento legislativo da política de gestão do ar em Portugal, na dupla vertente, respectivamente, da prevenção e controlo das emissões de poluentes atmosféricos e da avaliação e gestão da qualidade do ar.
Foram ouvidos os órgãos de governo das Regiões Autónomas e a Associação Nacional de Municípios.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte:

CAPÍTULO I
Disposições gerais
  Artigo 1.º
Objecto
O presente diploma estabelece o regime da prevenção e controlo das emissões de poluentes para a atmosfera, fixando os princípios, objectivos e instrumentos apropriados à garantia de protecção do recurso natural ar, bem como as medidas, procedimentos e obrigações dos operadores das instalações abrangidas, com vista a evitar ou reduzir a níveis aceitáveis a poluição atmosférica originada nessas mesmas instalações.

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