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  Lei n.º 22/2015, de 17 de Março
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SUMÁRIO
Quarta alteração à Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, que aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas
_____________________

Lei n.º 22/2015, de 17 de março
Quarta alteração à Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, que aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
  Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à quarta alteração à Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, alterada pelas Leis n.os 20/2012, de 14 de maio, 64/2012, de 20 de dezembro, e 66-B/2012, de 31 de dezembro.

  Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro
Os artigos 2.º, 3.º, 4.º, 6.º, 8.º, 9.º, 15.º e 16.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, alterada pelas Leis n.os 20/2012, de 14 de maio, 64/2012, de 20 de dezembro, e 66-B/2012, de 31 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - Com exceção do disposto no artigo 7.º excluem-se do âmbito de aplicação da presente lei as entidades públicas reclassificadas que não recebam transferências do Orçamento do Estado ou de serviços e organismos da administração direta e indireta do Estado, cujas receitas próprias não provenham de um direito atribuído pelo Estado.
Artigo 3.º
[...]
...
a) ...
b) «Compromissos plurianuais» os compromissos que constituem obrigação de efetuar pagamentos em mais do que um ano económico ou em anos económicos distintos do ano em que o compromisso é assumido;
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
i) ...
ii) ...
iii) A receita efetiva própria que tenha sido cobrada, incluindo a receita de ativos e passivos financeiros, ou recebida como adiantamento;
iv) A previsão da receita efetiva própria cobrada nos três meses seguintes, incluindo a previsão de receita de ativos e passivos;
v) ...
vi) ...
vii) ...
Artigo 4.º
[...]
1 - A título excecional, os fundos disponíveis podem ser temporariamente aumentados, desde que expressamente autorizado:
a) ...
b) ...
c) Pelo órgão executivo, podendo, caso não possuam pagamentos em atraso e enquanto esta situação durar, delegar no respetivo presidente, quando envolvam entidades da administração local.
2 - ...
3 - ...
Artigo 6.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) Da assembleia de freguesia, quando estejam em causa freguesias.
2 - ...
3 - Nas situações em que o valor do compromisso plurianual é inferior ao montante a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, a competência referida na alínea c) do n.º 1 pode ser delegada no presidente de câmara.
Artigo 8.º
[...]
1 - Nas entidades com pagamentos em atraso em 31 de dezembro do ano anterior, a previsão da receita efetiva própria a cobrar nos três meses seguintes prevista na subalínea iv) da alínea f) do artigo 3.º tem como limite superior 75 /prct. da média da receita efetiva cobrada nos dois últimos anos nos períodos homólogos, deduzida dos montantes de receita com caráter pontual ou extraordinário.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
Artigo 9.º
[...]
1 - Nenhum pagamento pode ser realizado, incluindo os relativos a despesas com pessoal e outras despesas com caráter permanente, sem que o respetivo compromisso tenha sido assumido em conformidade com as regras e procedimentos previstos na presente lei e em cumprimento dos demais requisitos legais de execução de despesas.
2 - ...
3 - ...
Artigo 15.º
[...]
1 - Os dirigentes das entidades devem, até 31 de janeiro de cada ano:
a) ...
b) ...
2 - As declarações são enviadas até ao limite do prazo referido no número anterior, respetivamente:
a) ...
b) ...
c) ...
3 - ...
4 - ...
Artigo 16.º
[...]
1 - As entidades com pagamentos em atraso a 31 de dezembro de 2014 têm de apresentar um plano de liquidação de pagamentos, até 60 dias após a entrada em vigor da presente lei, à Direção-Geral do Orçamento (DGO), e, nos casos dos serviços da administração local, à Direção-Geral da Administração Local (DGAL).
2 - ...
3 - (Revogado.)
4 - ...»

  Artigo 3.º
Aditamento à Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro
São aditados à Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, alterada pelas Leis n.os 20/2012, de 14 de maio, 64/2012, de 20 de dezembro, e 66-B/2012, de 31 de dezembro, os artigos 4.º-A e 4.º-B, com a seguinte redação:
«Artigo 4.º-A
Reafetação de fundos disponíveis
A reafetação de fundos disponíveis pelas entidades referidas no n.º 1 do artigo 2.º, pertencentes a um mesmo ministério, é da competência do membro do Governo da tutela, de forma a evitar a acumulação de pagamentos em atraso.
Artigo 4.º-B
Reserva
1 - No caso de se verificar um aumento de pagamentos em atraso num programa orçamental, procede-se no Orçamento do Estado à orçamentação de uma reserva consignada à redução de dívidas.
2 - A reserva referida no número anterior é orçamentada no orçamento da entidade coordenadora do programa orçamental.
3 - O valor da reserva corresponde a 50 /prct. do valor do aumento dos pagamentos em atraso verificado no período de um ano terminado em 30 de junho que precede a elaboração do Orçamento do Estado.»

  Artigo 4.º
Norma revogatória
É revogado o n.º 3 do artigo 16.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, alterada pelas Leis n.os 20/2012, de 14 de maio, 64/2012, de 20 de dezembro, e 66-B/2012, de 31 de dezembro.

  Artigo 5.º
Republicação
É republicada, em anexo à presente lei, da qual faz parte integrante, a Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, com a redação atual.

  Artigo 6.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovada em 30 de janeiro de 2015.
A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.
Promulgada em 3 de março de 2015.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendada em 5 de março de 2015.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

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