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  Lei n.º 18/2015, de 04 de Março
    REGIME JURÍDICO DO CAPITAL DE RISCO, EMPREENDEDORISMO SOCIAL E INVESTIMENTO ESPECIALIZADO

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 144/2019, de 23 de Setembro!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 144/2019, de 23/09
   - DL n.º 56/2018, de 09/07
- 6ª "versão" - revogado (DL n.º 27/2023, de 28/04)
     - 5ª versão (DL n.º 72/2021, de 16/08)
     - 4ª versão (Lei n.º 25/2020, de 07/07)
     - 3ª versão (DL n.º 144/2019, de 23/09)
     - 2ª versão (DL n.º 56/2018, de 09/07)
     - 1ª versão (Lei n.º 18/2015, de 04/03)
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SUMÁRIO
Transpõe parcialmente as Diretivas n.os 2011/61/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho, e 2013/14/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio, que asseguram a execução, na ordem jurídica interna, dos Regulamentos (UE) n.os 345/2013 e 346/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril, e procede à revisão do regime aplicável ao exercício da atividade de investimento em capital de risco
Texto
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril!]
_____________________
  Artigo 54.º
Conflitos de interesses
1 - As sociedades gestoras de fundos de capital de risco e as sociedades de investimento em capital de risco tomam todas as medidas razoáveis para identificar a possível ocorrência de conflitos de interesses no decurso da gestão de organismos de investimento em capital de risco entre:
a) A própria, incluindo os seus membros dos órgãos de administração, colaboradores e pessoas singulares ou coletivas que tenham uma relação de controlo direta ou indireta com eles, e o organismo por si gerido ou os participantes neste;
b) O organismo de investimento em capital de risco ou os respetivos participantes, e outro organismo de investimento em capital de risco ou os respetivos participantes;
c) O organismo de investimento em capital de risco ou os respetivos participantes, e outro cliente da sociedade; ou
d) Dois clientes da sociedade.
2 - As sociedades gestoras de fundos de capital de risco e as sociedades de investimento em capital de risco mantêm e aplicam mecanismos organizativos e procedimentos eficazes, a fim de identificar, prevenir, gerir e acompanhar conflitos de interesses que prejudiquem os interesses dos organismos de investimento em capital de risco por si geridos e os respetivos participantes.
3 - As sociedades gestoras de fundos de capital de risco e as sociedades de investimento em capital de risco devem:
a) Manter uma separação, no contexto do seu funcionamento próprio, entre as funções e responsabilidades que possam ser consideradas incompatíveis entre si ou que possam gerar conflitos de interesses sistemáticos;
b) Avaliar se as suas condições de funcionamento podem implicar quaisquer outros conflitos de interesses significativos e divulgar esses eventuais conflitos aos participantes dos organismos de investimento em capital de risco.
4 - Se as medidas de organização adotadas pelas sociedades gestoras de fundos de capital de risco e sociedades de investimento em capital de risco para identificar, prevenir, gerir e acompanhar os conflitos de interesses não forem suficientes para assegurar, com um grau de certeza razoável, que os riscos de os interesses dos participantes serem prejudicados foram afastados, as sociedades:
a) Informam claramente os participantes, antes de efetuar qualquer operação em seu nome, da natureza genérica e das fontes desses conflitos de interesses; e
b) Põem em prática políticas e procedimentos adequados nesse contexto.
5 - Caso, no âmbito da contratação de serviços de um corretor principal, as sociedades gestoras de fundos de capital de risco e sociedades de investimento em capital de risco prevejam a possibilidade de transferência e reutilização de ativos do organismo de investimento em capital de risco, deve a mesma:
a) Constar do respetivo contrato escrito entre as partes:
b) Ser comunicada ao depositário do organismo de investimento em capital de risco.
6 - As sociedades gestoras de fundos de capital de risco e as sociedades de investimento em capital de risco devem atuar com a devida competência, zelo e diligência na seleção e nomeação dos corretores principais.
7 - A reutilização de ativos pelo depositário do organismo de investimento em capital de risco depende de consentimento prévio da sociedade gestora de fundos de capital de risco ou da sociedade de investimento em capital de risco, conforme aplicável.
8 - A previsão da possibilidade referida nos n.os 5 e 7 apenas é possível nos organismos de investimento em capital de risco exclusivamente destinados a investidores qualificados.

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