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  Lei n.º 18/2015, de 04 de Março
    REGIME JURÍDICO DO CAPITAL DE RISCO, EMPREENDEDORISMO SOCIAL E INVESTIMENTO ESPECIALIZADO

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 144/2019, de 23 de Setembro!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 144/2019, de 23/09
   - DL n.º 56/2018, de 09/07
- 6ª "versão" - revogado (DL n.º 27/2023, de 28/04)
     - 5ª versão (DL n.º 72/2021, de 16/08)
     - 4ª versão (Lei n.º 25/2020, de 07/07)
     - 3ª versão (DL n.º 144/2019, de 23/09)
     - 2ª versão (DL n.º 56/2018, de 09/07)
     - 1ª versão (Lei n.º 18/2015, de 04/03)
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SUMÁRIO
Transpõe parcialmente as Diretivas n.os 2011/61/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho, e 2013/14/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio, que asseguram a execução, na ordem jurídica interna, dos Regulamentos (UE) n.os 345/2013 e 346/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril, e procede à revisão do regime aplicável ao exercício da atividade de investimento em capital de risco
Texto
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril!]
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  Artigo 41.º
Fusão e cisão
1 - A fusão ou a cisão dos fundos de capital de risco cujas condições não decorram diretamente da lei e que não se encontrem previstas no respetivo regulamento de gestão dependem de deliberação da assembleia de participantes tomada, sob proposta da entidade gestora, por maioria dos votos emitidos exceto se outra maioria for imposta pelo regulamento de gestão.
2 - Os fundos de capital de risco resultantes da cisão ou da fusão de dois ou mais fundos de capital de risco mantêm os deveres legais que resultavam da carteira de investimentos dos fundos de capital de risco incorporados ou cindidos.
3 - À fusão e cisão são ainda aplicáveis as regras previstas em regulamento da CMVM.

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