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  Lei n.º 18/2015, de 04 de Março
    REGIME JURÍDICO DO CAPITAL DE RISCO, EMPREENDEDORISMO SOCIAL E INVESTIMENTO ESPECIALIZADO

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 144/2019, de 23 de Setembro!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 144/2019, de 23/09
   - DL n.º 56/2018, de 09/07
- 6ª "versão" - revogado (DL n.º 27/2023, de 28/04)
     - 5ª versão (DL n.º 72/2021, de 16/08)
     - 4ª versão (Lei n.º 25/2020, de 07/07)
     - 3ª versão (DL n.º 144/2019, de 23/09)
     - 2ª versão (DL n.º 56/2018, de 09/07)
     - 1ª versão (Lei n.º 18/2015, de 04/03)
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SUMÁRIO
Transpõe parcialmente as Diretivas n.os 2011/61/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho, e 2013/14/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio, que asseguram a execução, na ordem jurídica interna, dos Regulamentos (UE) n.os 345/2013 e 346/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril, e procede à revisão do regime aplicável ao exercício da atividade de investimento em capital de risco
Texto
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril!]
_____________________
  Artigo 26.º
Entradas para realização do capital
1 - Cada subscritor de unidades de participação é obrigado a contribuir para o fundo de capital de risco em dinheiro ou em alguma das classes de ativos identificadas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 9.º
2 - São objeto de relatório elaborado por auditor registado na CMVM as entradas com alguma das classes de ativos referidas no número anterior, o qual deve ser designado pela entidade gestora do fundo de capital de risco especificamente para o efeito, não devendo ter quaisquer interesses relacionados com os subscritores em causa.
3 - O valor atribuído à participação de cada subscritor não pode ser superior ao da respetiva contribuição para o fundo de capital de risco, considerando-se para o efeito a respetiva contribuição em dinheiro ou o valor atribuído aos ativos pelo auditor referido no número anterior.
4 - Verificada a existência de uma sobreavaliação do ativo entregue pelo subscritor ao fundo de capital de risco, fica o subscritor responsável pela prestação a este da diferença apurada, dentro do prazo a que se referem os n.os 1 e 2 do artigo 28.º, findo o qual, não tendo aquele montante sido prestado, a entidade gestora deve proceder à redução, por anulação, do número de unidades de participação detidas pelo subscritor em causa até perfazer aquela diferença.
5 - Se o fundo de capital de risco for privado, por ato legítimo de terceiro, do ativo prestado pelo subscritor ou se tornar impossível a sua prestação, este último deve realizar a sua participação em dinheiro, aplicando-se, no caso de incumprimento tempestivo dessa realização, o disposto na parte final do número anterior.
6 - São nulos os atos da entidade gestora ou as deliberações das assembleias de participantes que isentem, total ou parcialmente, os participantes da obrigação de efetuar as entradas estipuladas, salvo no caso de redução do capital.
7 - A CMVM deve participar ao Ministério Público os atos a que se refere o número anterior para efeitos de interposição, por este, das competentes ações de declaração de nulidade.

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