Lei n.º 18/2015, de 04 de Março REGIME JURÍDICO DO CAPITAL DE RISCO, EMPREENDEDORISMO SOCIAL E INVESTIMENTO ESPECIALIZADO |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 144/2019, de 23 de Setembro! |
Contém as seguintes alterações: |
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SUMÁRIOTranspõe parcialmente as Diretivas n.os 2011/61/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho, e 2013/14/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio, que asseguram a execução, na ordem jurídica interna, dos Regulamentos (UE) n.os 345/2013 e 346/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril, e procede à revisão do regime aplicável ao exercício da atividade de investimento em capital de risco
Texto - [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril!] _____________________ |
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Artigo 23.º
Categorias de unidades de participação |
1 - Podem ser emitidas diferentes categorias de unidades de participação em função de direitos ou características especiais respeitantes às mesmas, desde que previstas no regulamento de gestão e assegurada a consistência com o perfil de risco e a política de investimento do fundo de capital de risco.
2 - As categorias de unidades de participação podem ser definidas, de modo fundamentado, com base, nomeadamente, em um ou mais dos seguintes critérios:
a) Comissões de gestão e depósito;
b) Condições de subscrição e realização;
c) Capitalização ou distribuição de rendimentos;
d) Grau de preferência no reembolso, no pagamento de rendimentos e no pagamento do produto da liquidação.
3 - As unidades de participação de cada categoria têm características iguais e asseguram aos seus titulares os mesmos direitos e obrigações.
4 - Os rendimentos e custos específicos de cada categoria são afetos ao património representado pelas unidades de participação dessa categoria.
5 - O valor das unidades de participação de cada categoria, quando diferente do de outras categorias, é calculado autonomamente pela divisão do valor líquido global de cada categoria pelo número de unidades de participação em circulação dessa mesma categoria.
6 - Não obstante o disposto nos números anteriores, as diferentes categorias de unidades de participação não constituem compartimentos patrimoniais autónomos, devendo esta característica ser destacada nos respetivos documentos constitutivos. |
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