Lei n.º 18/2015, de 04 de Março REGIME JURÍDICO DO CAPITAL DE RISCO, EMPREENDEDORISMO SOCIAL E INVESTIMENTO ESPECIALIZADO |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 144/2019, de 23 de Setembro! |
Contém as seguintes alterações: |
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SUMÁRIOTranspõe parcialmente as Diretivas n.os 2011/61/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho, e 2013/14/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio, que asseguram a execução, na ordem jurídica interna, dos Regulamentos (UE) n.os 345/2013 e 346/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril, e procede à revisão do regime aplicável ao exercício da atividade de investimento em capital de risco
Texto - [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril!] _____________________ |
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Artigo 5.º-A
Autorização dos fundos de investimento de longo prazo da União Europeia com a designação 'ELTIF' sob forma societária autogeridos |
Em conformidade com o disposto no n.º 5 do artigo 5.º do Regulamento (UE) n.º 2015/760, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril, os fundos de investimento de longo prazo da União Europeia com a designação 'ELTIF' sob forma societária autogeridos são autorizados pela CMVM nos termos:
a) Do regime previsto no Regulamento (UE) n.º 2015/760, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril; e
b) Do regime previsto para as sociedades de investimento em capital de risco, sendo ainda aplicáveis, com as necessárias adaptações, as regras de organização e de funcionamento previstas para essas sociedades.
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