Lei n.º 15/2014, de 21 de Março DIREITOS E DEVERES DO UTENTE DOS SERVIÇOS DE SAÚDE |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 44/2017, de 20 de Abril! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIO Lei consolidando a legislação em matéria de direitos e deveres do utente dos serviços de saúde _____________________ |
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Artigo 26.º
Tempos máximos de resposta garantidos |
1 - Para efeitos do disposto no artigo anterior, o membro do Governo responsável pela área da saúde estabelece, por portaria, os tempos máximos de resposta garantidos para as prestações sem caráter de urgência, nomeadamente:
a) No âmbito dos cuidados de saúde primários, incluindo os cuidados domiciliários;
b) Nos cuidados de saúde hospitalares, no que respeita a consultas externas hospitalares e cirurgia programada;
c) Nos meios complementares de diagnóstico e de terapêutica.
2 - Gradualmente, os tempos máximos de resposta garantidos por tipo de prestação são discriminados por patologia ou grupos de patologias.
3 - Cada estabelecimento do SNS, tomando como referência a portaria referida no n.º 1, fixa anualmente, dentro dos limites máximos estabelecidos a nível nacional, os seus tempos de resposta garantidos por tipo de prestação e por patologia ou grupo de patologias, os quais devem constar dos respetivos plano de atividades e contratos-programa. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 44/2017, de 20/04
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Lei n.º 15/2014, de 21/03
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