Lei n.º 15/2014, de 21 de Março DIREITOS E DEVERES DO UTENTE DOS SERVIÇOS DE SAÚDE |
Versão original, já desactualizada! |
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SUMÁRIO Lei consolidando a legislação em matéria de direitos e deveres do utente dos serviços de saúde _____________________ |
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Artigo 15.º
Direitos e deveres do acompanhante |
1 - O acompanhante tem direito a ser informado adequadamente e em tempo razoável sobre a situação do doente, nas diferentes fases do atendimento, com as seguintes exceções:
a) Indicação expressa em contrário do doente;
b) Matéria reservada por segredo clínico.
2 - O acompanhante deve comportar-se com urbanidade e respeitar e acatar as instruções e indicações, devidamente fundamentadas, dos profissionais de serviço.
3 - No caso de violação do dever de urbanidade, desobediência ou desrespeito, os serviços podem impedir o acompanhante de permanecer junto do doente e determinar a sua saída do serviço, podendo ser, em sua substituição, indicado outro acompanhante nos termos do n.º 1 do artigo 13.º. |
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