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  Lei n.º 15/2014, de 21 de Março
    DIREITOS E DEVERES DO UTENTE DOS SERVIÇOS DE SAÚDE

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 44/2017, de 20 de Abril!  
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   - DL n.º 44/2017, de 20/04
- 3ª versão - a mais recente (Lei n.º 110/2019, de 09/09)
     - 2ª versão (DL n.º 44/2017, de 20/04)
     - 1ª versão (Lei n.º 15/2014, de 21/03)
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SUMÁRIO
Lei consolidando a legislação em matéria de direitos e deveres do utente dos serviços de saúde
_____________________
  Artigo 13.º
Acompanhante
1 - Nos casos em que a situação clínica não permita ao utente escolher livremente o acompanhante, os serviços devem promover o direito ao acompanhamento, podendo para esse efeito solicitar a demonstração do parentesco ou da relação com o utente invocados pelo acompanhante.
2 - A natureza do parentesco ou da relação referida no número anterior não pode ser invocada para impedir o acompanhamento.
3 - Quando a pessoa internada não esteja acompanhada, a administração do estabelecimento de saúde deve diligenciar para que lhe seja prestado o atendimento personalizado necessário e adequado à situação.

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