Lei n.º 16/2015, de 24 de Fevereiro REGIME GERAL DOS ORGANISMOS DE INVESTIMENTO COLETIVO |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 56/2018, de 09 de Julho! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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- DL n.º 56/2018, de 09/07 - Lei n.º 104/2017, de 30/08 - DL n.º 77/2017, de 30/06 - DL n.º 124/2015, de 07/07 - Retificação n.º 16/2015, de 21/04
| - 16ª "versão" - revogado (DL n.º 27/2023, de 28/04) - 15ª versão (DL n.º 31/2022, de 06/05) - 14ª versão (Lei n.º 99-A/2021, de 31/12) - 13ª versão (DL n.º 109-F/2021, de 09/12) - 12ª versão (DL n.º 72/2021, de 16/08) - 11ª "versão" - Revogação: (Lei n.º 50/2020, de 25/08) - 10ª versão (Lei n.º 25/2020, de 07/07) - 9ª versão (DL n.º 144/2019, de 23/09) - 8ª versão (Retificação n.º 31/2018, de 07/09) - 7ª versão (Lei n.º 35/2018, de 20/07) - 6ª versão (DL n.º 56/2018, de 09/07) - 5ª versão (Lei n.º 104/2017, de 30/08) - 4ª versão (DL n.º 77/2017, de 30/06) - 3ª versão (DL n.º 124/2015, de 07/07) - 2ª versão (Retificação n.º 16/2015, de 21/04) - 1ª versão (Lei n.º 16/2015, de 24/02) | |
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SUMÁRIOTranspõe parcialmente as Diretivas n.os 2011/61/UE e 2013/14/UE, procedendo à revisão do regime jurídico dos organismos de investimento coletivo e à alteração ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras e ao Código dos Valores Mobiliários - [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril!] _____________________ |
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Artigo 111.º
Direito de estabelecimento e liberdade de prestação de serviços de entidades gestoras de países terceiros autorizadas em Portugal |
1 - As entidades gestoras de países terceiros autorizadas em Portugal podem gerir OIA estabelecidos noutro Estado membro, quer diretamente, quer através do estabelecimento de sucursais, desde que estejam autorizadas a gerir esse tipo de OIA.
2 - A entidade gestora de país terceiro prevista no número anterior que pretenda, pela primeira vez, gerir OIA estabelecidos noutro Estado membro deve comunicar ao Banco de Portugal e à CMVM as seguintes informações:
a) Os Estados membros em que se propõe gerir diretamente OIA ou estabelecer sucursais;
b) Um programa de atividades que indique especificamente os serviços que pretende prestar e que identifique os OIA que se propõe gerir.
3 - Caso a entidade gestora de país terceiro pretenda estabelecer uma sucursal, deve comunicar, além das informações previstas no n.º 2, as seguintes informações:
a) Estrutura organizativa da sucursal;
b) Endereço no Estado membro de origem do OIA junto do qual pode ser obtida documentação;
c) Identidade e elementos de contacto das pessoas responsáveis pela gestão da sucursal.
4 - A CMVM envia a documentação completa às autoridades competentes dos Estados membros de acolhimento da entidade gestora de país terceiro, no prazo de um mês a contar da sua receção nos termos do n.º 2 ou no prazo de dois meses a contar da sua receção nos termos do n.º 3, após parecer favorável do Banco de Portugal que se pronuncia no prazo de 20 dias.
5 - O envio referido no número anterior só tem lugar se o Banco de Portugal e a CMVM considerarem que a gestão do OIA pela entidade gestora cumpre, e continuará a cumprir, o disposto no presente Regime Geral e se em todos os outros aspetos a entidade gestora cumprir igualmente o disposto no presente Regime Geral.
6 - A CMVM inclui uma declaração certificando que a entidade gestora em causa está autorizada.
7 - A CMVM notifica imediatamente a entidade gestora do envio, podendo esta começar a prestar os seus serviços nos Estados membros de acolhimento a partir da data dessa notificação.
8 - A CMVM informa igualmente a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados de que a entidade gestora pode começar a gerir os organismos de investimento coletivo nos Estados membros de acolhimento. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 56/2018, de 09/07
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Lei n.º 16/2015, de 24/02
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