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  Lei n.º 16/2015, de 24 de Fevereiro
    REGIME GERAL DOS ORGANISMOS DE INVESTIMENTO COLETIVO

  Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 50/2020, de 25 de Agosto!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 50/2020, de 25/08
   - Lei n.º 25/2020, de 07/07
   - DL n.º 144/2019, de 23/09
   - Retificação n.º 31/2018, de 07/09
   - Lei n.º 35/2018, de 20/07
   - DL n.º 56/2018, de 09/07
   - Lei n.º 104/2017, de 30/08
   - DL n.º 77/2017, de 30/06
   - DL n.º 124/2015, de 07/07
   - Retificação n.º 16/2015, de 21/04
- 16ª "versão" - revogado (DL n.º 27/2023, de 28/04)
     - 15ª versão (DL n.º 31/2022, de 06/05)
     - 14ª versão (Lei n.º 99-A/2021, de 31/12)
     - 13ª versão (DL n.º 109-F/2021, de 09/12)
     - 12ª versão (DL n.º 72/2021, de 16/08)
     - 11ª "versão" - Revogação: (Lei n.º 50/2020, de 25/08)
     - 10ª versão (Lei n.º 25/2020, de 07/07)
     - 9ª versão (DL n.º 144/2019, de 23/09)
     - 8ª versão (Retificação n.º 31/2018, de 07/09)
     - 7ª versão (Lei n.º 35/2018, de 20/07)
     - 6ª versão (DL n.º 56/2018, de 09/07)
     - 5ª versão (Lei n.º 104/2017, de 30/08)
     - 4ª versão (DL n.º 77/2017, de 30/06)
     - 3ª versão (DL n.º 124/2015, de 07/07)
     - 2ª versão (Retificação n.º 16/2015, de 21/04)
     - 1ª versão (Lei n.º 16/2015, de 24/02)
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SUMÁRIO
Transpõe parcialmente as Diretivas n.os 2011/61/UE e 2013/14/UE, procedendo à revisão do regime jurídico dos organismos de investimento coletivo e à alteração ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras e ao Código dos Valores Mobiliários
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril!]
_____________________
  Artigo 71.º-Y
Supervisão contínua e medidas correctivas
1 - Sem prejuízo da apreciação referida no artigo 71.º-W, o preenchimento do requisito de adequação referido no n.º 1 do artigo 71.º-V é objeto de supervisão contínua por parte da CMVM durante todo o período de detenção da participação qualificada.
2 - Sem prejuízo dos seus poderes gerais de supervisão, sempre que tome conhecimento de factos que possam afetar o preenchimento do requisito de adequação referido no n.º 1 do artigo 71.º-V, a CMVM pode adotar uma ou mais das seguintes medidas:
a) Determinar a inibição do exercício dos direitos de voto associados à participação qualificada em causa;
b) Determinar a proibição de pagamento de dividendos ou de outros rendimentos associados à titularidade da participação qualificada em causa;
c) Determinar um prazo para a alienação da participação a pessoas consideradas adequadas nos termos do artigo 71.º-V.
3 - A CMVM pode igualmente adotar uma ou mais das medidas referidas no número anterior nas seguintes situações:
a) Não ter o titular de participação qualificada cumprido o dever de notificação previsto no n.º 2 do artigo 71.º-W;
b) Ter o titular de participação qualificada concretizado a aquisição notificada:
i) Antes de a CMVM se ter pronunciado nos termos previstos no artigo 71.º-W;
ii) Antes de ter sido ultrapassado o prazo de apreciação referido no n.º 1 do artigo 71.º-W;
iii) Depois de a CMVM se ter oposto à aquisição potencial referida no n.º 1 do artigo 71.º-W.
4 - Sempre que for adotada a medida referida na alínea a) do n.º 2:
a) A CMVM comunica-a ao órgão de administração e ao presidente da assembleia geral da SGOIC e, quando o titular da participação qualificada seja uma entidade sujeita à sua supervisão, ao Banco de Portugal e à Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões;
b) São anuláveis as deliberações tomadas com base em votos sujeitos a inibição, salvo se se provar que teriam sido tomadas e teriam sido idênticas ainda que esses direitos não tivessem sido exercidos;
c) A CMVM pode arguir a anulabilidade referida na alínea anterior.
5 - A CMVM pode, a todo o tempo e independentemente da aplicação de outras medidas, declarar que qualquer participação no capital ou nos direitos de voto de uma SGOIC possui caráter qualificado, sempre que tome conhecimento de:
a) Factos suscetíveis de alterar a influência exercida pelo seu detentor na gestão da SGOIC;
b) Factos relevantes cuja comunicação à CMVM tenha sido omitida ou incorretamente feita pelo seu detentor.

Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 144/2019, de 23 de Setembro

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