Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Exibe diploma

    Legislação
  Lei n.º 16/2015, de 24 de Fevereiro
    REGIME GERAL DOS ORGANISMOS DE INVESTIMENTO COLETIVO

  Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 25/2020, de 07 de Julho!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 25/2020, de 07/07
   - DL n.º 144/2019, de 23/09
   - Retificação n.º 31/2018, de 07/09
   - Lei n.º 35/2018, de 20/07
   - DL n.º 56/2018, de 09/07
   - Lei n.º 104/2017, de 30/08
   - DL n.º 77/2017, de 30/06
   - DL n.º 124/2015, de 07/07
   - Retificação n.º 16/2015, de 21/04
- 16ª "versão" - revogado (DL n.º 27/2023, de 28/04)
     - 15ª versão (DL n.º 31/2022, de 06/05)
     - 14ª versão (Lei n.º 99-A/2021, de 31/12)
     - 13ª versão (DL n.º 109-F/2021, de 09/12)
     - 12ª versão (DL n.º 72/2021, de 16/08)
     - 11ª "versão" - Revogação: (Lei n.º 50/2020, de 25/08)
     - 10ª versão (Lei n.º 25/2020, de 07/07)
     - 9ª versão (DL n.º 144/2019, de 23/09)
     - 8ª versão (Retificação n.º 31/2018, de 07/09)
     - 7ª versão (Lei n.º 35/2018, de 20/07)
     - 6ª versão (DL n.º 56/2018, de 09/07)
     - 5ª versão (Lei n.º 104/2017, de 30/08)
     - 4ª versão (DL n.º 77/2017, de 30/06)
     - 3ª versão (DL n.º 124/2015, de 07/07)
     - 2ª versão (Retificação n.º 16/2015, de 21/04)
     - 1ª versão (Lei n.º 16/2015, de 24/02)
Procurar no presente diploma:
A expressão exacta

Ir para o art.:
 Todos
      Nº de artigos :  1      


 Ver índice sistemático do diploma Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir todo o diploma
SUMÁRIO
Transpõe parcialmente as Diretivas n.os 2011/61/UE e 2013/14/UE, procedendo à revisão do regime jurídico dos organismos de investimento coletivo e à alteração ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras e ao Código dos Valores Mobiliários
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril!]
_____________________
  Artigo 71.º-U
Supervisão contínua e medidas correctivas
1 - Sem prejuízo da apreciação referida no n.º 1 do artigo anterior, o preenchimento dos requisitos de idoneidade e experiência dos membros dos órgãos de administração e fiscalização de SGOIC é objeto de supervisão contínua por parte da CMVM durante todo o seu mandato.
2 - As SGOIC comunicam imediatamente à CMVM quaisquer factos que possam afetar o preenchimento dos requisitos de idoneidade e experiência dos membros dos seus órgãos de administração e fiscalização.
3 - A CMVM aprecia os factos referidos no número anterior, bem como quaisquer outros de que tenha conhecimento no exercício das suas funções de supervisão, e, caso considere que deixaram de estar preenchidos os requisitos de adequação, pode adotar uma ou mais das seguintes medidas:
a) Fixar um prazo para a adoção das medidas adequadas ao cumprimento do requisito em falta;
b) Fixar um prazo para a alteração da distribuição de pelouros;
c) Fixar um prazo para a alteração da composição do órgão em causa e apresentação à CMVM de todas as informações relevantes e necessárias para a apreciação da adequação de membros substitutos;
d) Determinar a suspensão da pessoa em causa pelo período de tempo necessário à sanação da falta dos requisitos identificados;
e) Determinar a destituição ou a substituição da pessoa em causa quando a falta dos requisitos identificados não puder ser sanada.
4 - Em situações de justificada urgência e para prevenir o risco de grave dano para a gestão sã e prudente de uma SGOIC, para a estabilidade do sistema financeiro ou para o regular funcionamento do mercado, a CMVM pode ainda determinar a suspensão provisória das funções de qualquer membro do órgão de administração ou fiscalização de SGOIC.
5 - A suspensão provisória referida no número anterior é comunicada pela CMVM ao membro visado e à SGOIC com a menção de que a suspensão provisória de funções reveste caráter preventivo e cessa os seus efeitos:
a) Por decisão da CMVM;
b) Em virtude da adoção das medidas referidas nas alíneas d) ou e) do n.º 3;
c) No prazo de 30 dias sobre a data da suspensão sem que seja iniciado um procedimento com vista a adotar alguma das medidas referidas nas alíneas d) ou e) do n.º 3.

Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 144/2019, de 23 de Setembro

Páginas:    
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa