Lei n.º 16/2015, de 24 de Fevereiro REGIME GERAL DOS ORGANISMOS DE INVESTIMENTO COLETIVO |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 144/2019, de 23 de Setembro! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
|
- DL n.º 144/2019, de 23/09 - Retificação n.º 31/2018, de 07/09 - Lei n.º 35/2018, de 20/07 - DL n.º 56/2018, de 09/07 - Lei n.º 104/2017, de 30/08 - DL n.º 77/2017, de 30/06 - DL n.º 124/2015, de 07/07 - Retificação n.º 16/2015, de 21/04
| - 16ª "versão" - revogado (DL n.º 27/2023, de 28/04) - 15ª versão (DL n.º 31/2022, de 06/05) - 14ª versão (Lei n.º 99-A/2021, de 31/12) - 13ª versão (DL n.º 109-F/2021, de 09/12) - 12ª versão (DL n.º 72/2021, de 16/08) - 11ª "versão" - Revogação: (Lei n.º 50/2020, de 25/08) - 10ª versão (Lei n.º 25/2020, de 07/07) - 9ª versão (DL n.º 144/2019, de 23/09) - 8ª versão (Retificação n.º 31/2018, de 07/09) - 7ª versão (Lei n.º 35/2018, de 20/07) - 6ª versão (DL n.º 56/2018, de 09/07) - 5ª versão (Lei n.º 104/2017, de 30/08) - 4ª versão (DL n.º 77/2017, de 30/06) - 3ª versão (DL n.º 124/2015, de 07/07) - 2ª versão (Retificação n.º 16/2015, de 21/04) - 1ª versão (Lei n.º 16/2015, de 24/02) | |
|
SUMÁRIOTranspõe parcialmente as Diretivas n.os 2011/61/UE e 2013/14/UE, procedendo à revisão do regime jurídico dos organismos de investimento coletivo e à alteração ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras e ao Código dos Valores Mobiliários - [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril!] _____________________ |
|
Artigo 71.º-T
Apreciação pela CMVM |
1 - A adequação dos membros dos órgãos de administração e fiscalização de SGOIC é objeto de apreciação prévia pela CMVM no âmbito dos procedimentos:
a) De autorização de SGOIC;
b) De notificação de alterações à composição dos órgãos de administração e de fiscalização subsequentes à autorização, ao abrigo do n.º 3 do artigo 71.º-J.
2 - A apreciação referida no número anterior é condição necessária para o exercício das respetivas funções, bem como para o registo definitivo da sua designação no registo comercial.
3 - Na apreciação da experiência dos membros do órgão de administração da SGOIC que não exerçam funções executivas, a CMVM verifica se tais membros possuem competências que lhes permitam efetuar uma avaliação crítica das decisões tomadas pelo órgão de administração e fiscalizar eficazmente a função deste.
4 - A CMVM pode concretizar e desenvolver por regulamento os requisitos e critérios da apreciação referida no n.º 1.
|
|
|
|
|
|
|