Lei n.º 16/2015, de 24 de Fevereiro REGIME GERAL DOS ORGANISMOS DE INVESTIMENTO COLETIVO |
Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 50/2020, de 25 de Agosto! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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- Lei n.º 50/2020, de 25/08 - Lei n.º 25/2020, de 07/07 - DL n.º 144/2019, de 23/09 - Retificação n.º 31/2018, de 07/09 - Lei n.º 35/2018, de 20/07 - DL n.º 56/2018, de 09/07 - Lei n.º 104/2017, de 30/08 - DL n.º 77/2017, de 30/06 - DL n.º 124/2015, de 07/07 - Retificação n.º 16/2015, de 21/04
| - 16ª "versão" - revogado (DL n.º 27/2023, de 28/04) - 15ª versão (DL n.º 31/2022, de 06/05) - 14ª versão (Lei n.º 99-A/2021, de 31/12) - 13ª versão (DL n.º 109-F/2021, de 09/12) - 12ª versão (DL n.º 72/2021, de 16/08) - 11ª "versão" - Revogação: (Lei n.º 50/2020, de 25/08) - 10ª versão (Lei n.º 25/2020, de 07/07) - 9ª versão (DL n.º 144/2019, de 23/09) - 8ª versão (Retificação n.º 31/2018, de 07/09) - 7ª versão (Lei n.º 35/2018, de 20/07) - 6ª versão (DL n.º 56/2018, de 09/07) - 5ª versão (Lei n.º 104/2017, de 30/08) - 4ª versão (DL n.º 77/2017, de 30/06) - 3ª versão (DL n.º 124/2015, de 07/07) - 2ª versão (Retificação n.º 16/2015, de 21/04) - 1ª versão (Lei n.º 16/2015, de 24/02) | |
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SUMÁRIOTranspõe parcialmente as Diretivas n.os 2011/61/UE e 2013/14/UE, procedendo à revisão do regime jurídico dos organismos de investimento coletivo e à alteração ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras e ao Código dos Valores Mobiliários - [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril!] _____________________ |
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Artigo 20.º
Instrução do pedido |
1 - O pedido de autorização de organismos de investimento coletivo heterogeridos, subscrito pelos promotores da sociedade de investimento coletivo ou pela entidade gestora, é instruído com os seguintes documentos:
a) Projetos de documentos constitutivos;
b) Projetos dos contratos a celebrar com o depositário, com o auditor, com as entidades comercializadoras, com os avaliadores externos, com entidades subcontratadas e com a entidade gestora no caso de sociedade de investimento coletivo heterogerida;
c) Projetos dos contratos a celebrar com outras entidades prestadoras de serviços;
d) Documentos comprovativos de aceitação de funções de todas as entidades envolvidas na atividade do organismo de investimento coletivo nos termos dos projetos de contratos;
e) Informações sobre o local onde o organismo de investimento coletivo de tipo principal está estabelecido, caso o organismo de investimento coletivo seja do tipo alimentação.
f) Documento, previsto no artigo 221.º, contendo as informações pré-contratuais a disponibilizar aos investidores caso se vise a comercialização apenas junto de investidores profissionais.
g) Estrutura organizacional da sociedade de investimento coletivo heterogerida.
2 - [Revogado].
3 - [Revogado].
4 - [Revogado].
5 - A CMVM pode solicitar aos requerentes esclarecimentos, informações suplementares ou sugerir alterações aos documentos referidos nos números anteriores que considere necessárias.
6 - [Revogado].
7 - [Revogado].
8 - A CMVM pode concretizar e desenvolver por regulamento os documentos instrutórios referidos no presente artigo. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 56/2018, de 09/07 - DL n.º 144/2019, de 23/09
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Lei n.º 16/2015, de 24/02 -2ª versão: DL n.º 56/2018, de 09/07
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