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  Resol. da AR n.º 15/2015, de 09 de Fevereiro
  ACORDO SOBRE EXTRADIÇÃO SIMPLIFICADA ENTRE ARGENTINA, BRASIL, ESPANHA E PORTUGAL(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Aprova o Acordo sobre Extradição Simplificada entre a República Argentina, a República Federativa do Brasil, o Reino de Espanha e a República Portuguesa, assinado em Santiago de Compostela, em 3 de novembro de 2010
_____________________
  Artigo 11.º
Direitos e garantias do extraditando
A toda a pessoa contra a qual tenha sido iniciado um processo de extradição ao abrigo das disposições do presente Acordo será garantido um tratamento justo, incluindo o gozo de todos os direitos e garantias previstos nas legislações internas das Partes.

  Artigo 12.º
Solução de controvérsias
As controvérsias que surjam relativamente ao alcance, interpretação e aplicação do presente Acordo serão resolvidas por intermédio de consultas entre as Autoridades Centrais, de negociações por via diplomática ou por qualquer outro mecanismo acordado entre as Partes.

  Artigo 13.º
Vigência e duração
1 - O presente Acordo entrará em vigor, para as Partes que o ratifiquem, a partir do dia seguinte ao depósito do segundo instrumento de ratificação.
2 - Para as outras Partes entrará em vigor a partir do dia seguinte ao depósito do respetivo instrumento de ratificação.
3 - O presente Acordo vigorará por tempo indeterminado.

  Artigo 14.º
Adesão
1 - O presente Acordo ficará aberto à adesão de outros países membros da Conferência de Ministros de Justiça dos Países Ibero-Americanos - COMJIB.
2 - A adesão de um Estado membro da COMJIB ao presente Acordo necessitará do consentimento dos Estados que à data do pedido de adesão sejam Parte neste Acordo.

  Artigo 15.º
Depósito
1 - O Secretário-Geral da Conferência de Ministros de Justiça dos Países Ibero-Americanos - COMJIB - será o depositário do presente Acordo e das notificações das outras Partes relativamente à vigência e denúncia.
2 - O Secretário-Geral da COMJIB enviará uma cópia devidamente autenticada do presente Acordo a todas as Partes.
3 - No momento do depósito do instrumento de ratificação ou de adesão, as Partes notificarão ao Secretário-Geral da COMJIB a Autoridade Central designada para a aplicação do presente Acordo.

  Artigo 16.º
Denúncia
1 - As Partes podem, a qualquer momento, denunciar o presente Acordo por intermédio de notificação por escrito dirigida ao depositário que, por sua vez, notificará as outras Partes.
2 - A denúncia produzirá efeitos nos cento e oitenta (180) dias imediatos à referida notificação.
3 - Os processos em trâmite no momento da apresentação de uma denúncia continuarão a ser regulados pelas disposições do presente Acordo.
Feito em Santiago de Compostela, no dia 3 de novembro de 2010, em dois originais, nas línguas portuguesa e espanhola, sendo ambos os textos igualmente autênticos.

Pela República Argentina:
Adriana Alfonso, Coordenadora Geral do Ministério da Justiça, Segurança e Direitos Humanos.
Pela República Federativa do Brasil:
Rafael Favetti, Vice-Ministro da Justiça.
Pelo Reino de Espanha:
Francisco Caamaño Rodríguez, Ministro da Justiça.
Pela República Portuguesa:
Alberto Martins, Ministro da Justiça.

  ANEXO I
1 - Convenção das Nações Unidas contra a Criminalidade Organizada Transnacional (Convenção de Palermo), Nova Iorque, 15.11.2000.
2 - Protocolo Adicional à Convenção das Nações Unidas contra a Criminalidade Organizada Transnacional relativo à Prevenção, à Repressão e à Punição do Tráfico de Pessoas, em especial de Mulheres e de Crianças, Nova Iorque, 15.11.2000.
3 - Protocolo Adicional à Convenção das Nações Unidas contra a Criminalidade Organizada Transnacional contra o Tráfico Ilícito de Migrantes por Via Terrestre, Marítima e Aérea, Nova Iorque, 15.11.2000.
4 - Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional, Roma, 17.07.1998.
5 - Convenção para a Prevenção e a Repressão do Crime de Genocídio, Paris, 11.12.1948.
6 - Convenção das Nações Unidas Contra o Tráfico Ilícito de Estupefacientes e de Substâncias Psicotrópicas, Viena, 20.12.1988.
7 - Convenção relativa a Infrações e certos Atos Cometidos a Bordo de Aeronaves, Tóquio, 14.09.1963.
8 - Convenção para Repressão da Captura Ilícita de Aeronaves, Haia, 16.12.1970.
9 - Convenção para Repressão de Atos Ilícitos contra a Segurança da Aviação Civil, Montreal, 23.09.1971.
10 - Protocolo para a Repressão de Atos Ilícitos de Violência em Aeroportos ao Serviço da Aviação Civil Internacional, complementar a Convenção para Repressão de Atos Ilícitos contra a Segurança da Aviação Civil, Montreal, 24.02.1988.
11 - Convenção sobre a Marcação de Explosivos Plásticos para Fins de Deteção, Montreal, 01.03.1991.
12 - Convenção para a Supressão de Atos Ilícitos contra a Segurança da Navegação Marítima, Roma, 10.03.1988.
13 - Protocolo para a Supressão de Atos Ilícitos contra a Segurança das Plataformas Fixas localizadas na Plataforma Continental, adicional a Convenção para a Supressão de Atos Ilícitos contra a Segurança da Navegação Marítima, Roma, 10.03.1988.
14 - Convenção sobre a Proteção Física de Materiais Nucleares, Viena, 03.03.1980.
15 - Convenção sobre a Prevenção e Punição de Crimes contra Pessoas que gozam de Proteção Internacional, incluindo Agentes Diplomáticos, Nova Iorque, 14.12.1973.
16 - Convenção Internacional contra a Tomada de Reféns, Nova Iorque, 17.12.1979.
17 - Convenção Internacional para a Supressão do Financiamento do Terrorismo, Nova Iorque, 09.12.1999.
18 - Convenção Internacional para a Supressão de Atentados Terroristas à Bomba, Nova Iorque, 15.12.1997.

  ANEXO II

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