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  Resol. da AR n.º 15/2015, de 09 de Fevereiro
  ACORDO SOBRE EXTRADIÇÃO SIMPLIFICADA ENTRE ARGENTINA, BRASIL, ESPANHA E PORTUGAL(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Aprova o Acordo sobre Extradição Simplificada entre a República Argentina, a República Federativa do Brasil, o Reino de Espanha e a República Portuguesa, assinado em Santiago de Compostela, em 3 de novembro de 2010
_____________________
  Artigo 3.º
Dupla incriminação
Considera-se verificado o requisito da dupla incriminação quando a extradição seja requerida por qualquer uma das condutas criminosas que a Parte requerente e a Parte requerida se obrigaram a tipificar em virtude de instrumentos internacionais por elas ratificados, nomeadamente os mencionados no Anexo I do presente Acordo.

  Artigo 4.º
Entrega de nacionais
1 - A nacionalidade do extraditando não pode ser invocada para a recusa da extradição, a menos que exista uma disposição constitucional em contrário.
2 - A condição de nacional será determinada pela legislação interna da Parte requerida, devendo verificar-se no momento da prática do crime e subsistir no momento da decisão de extradição, desde que a nacionalidade não tenha sido adquirida com o propósito fraudulento de impedir essa extradição.
3 - Quando, ao abrigo das disposições do presente artigo, for recusada a extradição, a Parte requerida deverá, a pedido da Parte requerente, instaurar procedimento penal contra a pessoa reclamada, remetendo à outra Parte uma cópia da decisão que venha a ser proferida.
4 - Para esse efeito, a Parte requerente deverá apresentar toda a documentação pertinente, sem que seja necessário proceder à respetiva tradução, sempre que o permitam as disposições do direito interno da Parte requerida.
5 - As Partes devem cooperar entre si, em particular no que diz respeito aos aspetos processuais e probatórios, para garantir a eficiência do processo e a realização dos objetivos do presente Acordo.
6 - A Parte requerida poderá submeter a extradição de nacionais à condição de que a pena que eventualmente venha a ser imposta seja executada no seu território e em conformidade com a sua legislação interna, desde que o extraditando consinta expressamente na transferência de forma livre, voluntária e com conhecimento das consequências desse consentimento.
7 - No caso referido no número anterior, a Parte que solicitou a extradição compromete-se a devolver a pessoa à Parte que concedeu a extradição imediatamente após o trânsito em julgado da sentença.
8 - Exclusivamente para efeitos da mencionada transferência, não será necessário recorrer a mecanismos previstos em outros instrumentos aplicáveis nesta matéria.
9 - Se o pedido de extradição de um nacional for apresentado para o cumprimento de uma condenação já imposta pelas autoridades judiciais da Parte requerente, a Parte requerida poderá recusar a entrega e executar a condenação em conformidade com o seu direito interno.

  Artigo 5.º
Formulário
1 - Com a finalidade de requerer a extradição, a autoridade judicial da Parte requerente preencherá o formulário bilíngue que figura como Anexo II ao presente Acordo, o qual conterá as seguintes informações, com a sua correspondente tradução para o idioma da Parte requerida, quando necessário:
a) Dados sobre a pessoa reclamada, incluindo a nacionalidade, e informação que exista sobre o seu paradeiro.
b) Informações completas relativas à autoridade requerente, incluindo números de telefone, fax e endereço de correio eletrónico.
c) Indicação da existência de uma sentença, mandado de detenção ou de prisão ou outra decisão judicial análoga, incluindo as informações sobre a autoridade que a proferiu e a data de emissão.
d) Textos das disposições legais que tipifiquem o crime e das relativas à prescrição, assim como a sua interrupção ou suspensão.
e) Descrição dos factos, incluindo as circunstâncias de tempo e lugar, com informação sobre o grau de participação da pessoa a extraditar.
f) A pena aplicada, se houver uma sentença definitiva, a pena prevista para o crime na legislação da Parte requerente ou, se for o caso, o tempo restante de pena a cumprir.
2 - O formulário deverá ser acompanhado por uma cópia da decisão mencionada na alínea c), com a correspondente tradução da sua parte dispositiva.
3 - Se for considerado necessário para a decisão da extradição, a Parte requerente, a pedido da autoridade competente da Parte requerida, compromete-se a traduzir a totalidade ou parte da referida decisão.

  Artigo 6.º
Transmissão do pedido
1 - O pedido de extradição deve ser formulado por escrito e transmitido diretamente entre as Autoridades Centrais previamente designadas pelas Partes.
2 - Sempre que possível, será transmitido por qualquer meio eletrónico que permita conservar um registo escrito da transmissão, em condições que possibilitem à Parte requerida verificar a sua autenticidade.
3 - Quando tal não seja possível, o pedido poderá ser antecipado pelos meios citados, sem prejuízo da posterior confirmação por escrito.
4 - O disposto no parágrafo anterior aplica-se a todas as comunicações que tenham lugar durante o processo de extradição.

  Artigo 7.º
Detenção ou prisão preventiva
Quando razões de urgência o justifiquem, a autoridade competente da Parte requerente poderá solicitar a detenção ou prisão preventiva da pessoa a extraditar, através dos canais estabelecidos no artigo anterior ou por intermédio da Organização Internacional de Polícia Criminal - INTERPOL.

  Artigo 8.º
Consentimento
1 - Em qualquer fase do processo, se a pessoa reclamada der o seu consentimento à extradição perante a autoridade competente da Parte requerida, deverá esta tomar uma decisão com a maior brevidade possível e proceder à entrega no prazo previsto no artigo 9.º do presente Acordo.
2 - O consentimento deve ser expresso, livre e voluntário e prestado com conhecimento das suas consequências.

  Artigo 9.º
Prazos
1 - As Partes comprometem-se a tramitar os pedidos de extradição previstos no presente Acordo de forma célere e eficiente.
2 - Uma vez concedida a extradição, a entrega deverá efetuar-se no prazo de trinta dias contados a partir da receção pela Parte requerente da decisão de extradição.
3 - No caso da Parte requerente se vir impossibilitada de receber o extraditando no prazo estabelecido no parágrafo anterior, a Parte requerida poderá prorrogá-lo, por uma única vez, por mais quinze dias.

  Artigo 10.º
Entrega temporária
Uma vez concedida a extradição, e caso a pessoa a extraditar se encontre a cumprir pena ou sujeita a procedimento criminal na Parte requerida, poderá ser entregue temporariamente para que seja submetida a procedimento criminal, com a condição de que seja devolvida no prazo estabelecido de comum acordo e sempre que exista autorização judicial.

  Artigo 11.º
Direitos e garantias do extraditando
A toda a pessoa contra a qual tenha sido iniciado um processo de extradição ao abrigo das disposições do presente Acordo será garantido um tratamento justo, incluindo o gozo de todos os direitos e garantias previstos nas legislações internas das Partes.

  Artigo 12.º
Solução de controvérsias
As controvérsias que surjam relativamente ao alcance, interpretação e aplicação do presente Acordo serão resolvidas por intermédio de consultas entre as Autoridades Centrais, de negociações por via diplomática ou por qualquer outro mecanismo acordado entre as Partes.

  Artigo 13.º
Vigência e duração
1 - O presente Acordo entrará em vigor, para as Partes que o ratifiquem, a partir do dia seguinte ao depósito do segundo instrumento de ratificação.
2 - Para as outras Partes entrará em vigor a partir do dia seguinte ao depósito do respetivo instrumento de ratificação.
3 - O presente Acordo vigorará por tempo indeterminado.

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