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  Resol. da AR n.º 15/2015, de 09 de Fevereiro
  ACORDO SOBRE EXTRADIÇÃO SIMPLIFICADA ENTRE ARGENTINA, BRASIL, ESPANHA E PORTUGAL(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Aprova o Acordo sobre Extradição Simplificada entre a República Argentina, a República Federativa do Brasil, o Reino de Espanha e a República Portuguesa, assinado em Santiago de Compostela, em 3 de novembro de 2010
_____________________
  Artigo 2.º
Crimes que admitem a extradição
1 - Para efeitos do presente Acordo, são crimes que admitem a extradição aqueles que, em conformidade com as legislações da Parte requerida e da Parte requerente, sejam puníveis com pena privativa de liberdade cuja duração máxima não seja inferior a um ano.
2 - Se a extradição for solicitada para efeitos de execução de uma pena de prisão ou para o cumprimento do restante desta, a extradição será concedida se o tempo de pena por cumprir for igual ou superior a seis meses.

  Artigo 3.º
Dupla incriminação
Considera-se verificado o requisito da dupla incriminação quando a extradição seja requerida por qualquer uma das condutas criminosas que a Parte requerente e a Parte requerida se obrigaram a tipificar em virtude de instrumentos internacionais por elas ratificados, nomeadamente os mencionados no Anexo I do presente Acordo.

  Artigo 4.º
Entrega de nacionais
1 - A nacionalidade do extraditando não pode ser invocada para a recusa da extradição, a menos que exista uma disposição constitucional em contrário.
2 - A condição de nacional será determinada pela legislação interna da Parte requerida, devendo verificar-se no momento da prática do crime e subsistir no momento da decisão de extradição, desde que a nacionalidade não tenha sido adquirida com o propósito fraudulento de impedir essa extradição.
3 - Quando, ao abrigo das disposições do presente artigo, for recusada a extradição, a Parte requerida deverá, a pedido da Parte requerente, instaurar procedimento penal contra a pessoa reclamada, remetendo à outra Parte uma cópia da decisão que venha a ser proferida.
4 - Para esse efeito, a Parte requerente deverá apresentar toda a documentação pertinente, sem que seja necessário proceder à respetiva tradução, sempre que o permitam as disposições do direito interno da Parte requerida.
5 - As Partes devem cooperar entre si, em particular no que diz respeito aos aspetos processuais e probatórios, para garantir a eficiência do processo e a realização dos objetivos do presente Acordo.
6 - A Parte requerida poderá submeter a extradição de nacionais à condição de que a pena que eventualmente venha a ser imposta seja executada no seu território e em conformidade com a sua legislação interna, desde que o extraditando consinta expressamente na transferência de forma livre, voluntária e com conhecimento das consequências desse consentimento.
7 - No caso referido no número anterior, a Parte que solicitou a extradição compromete-se a devolver a pessoa à Parte que concedeu a extradição imediatamente após o trânsito em julgado da sentença.
8 - Exclusivamente para efeitos da mencionada transferência, não será necessário recorrer a mecanismos previstos em outros instrumentos aplicáveis nesta matéria.
9 - Se o pedido de extradição de um nacional for apresentado para o cumprimento de uma condenação já imposta pelas autoridades judiciais da Parte requerente, a Parte requerida poderá recusar a entrega e executar a condenação em conformidade com o seu direito interno.

  Artigo 5.º
Formulário
1 - Com a finalidade de requerer a extradição, a autoridade judicial da Parte requerente preencherá o formulário bilíngue que figura como Anexo II ao presente Acordo, o qual conterá as seguintes informações, com a sua correspondente tradução para o idioma da Parte requerida, quando necessário:
a) Dados sobre a pessoa reclamada, incluindo a nacionalidade, e informação que exista sobre o seu paradeiro.
b) Informações completas relativas à autoridade requerente, incluindo números de telefone, fax e endereço de correio eletrónico.
c) Indicação da existência de uma sentença, mandado de detenção ou de prisão ou outra decisão judicial análoga, incluindo as informações sobre a autoridade que a proferiu e a data de emissão.
d) Textos das disposições legais que tipifiquem o crime e das relativas à prescrição, assim como a sua interrupção ou suspensão.
e) Descrição dos factos, incluindo as circunstâncias de tempo e lugar, com informação sobre o grau de participação da pessoa a extraditar.
f) A pena aplicada, se houver uma sentença definitiva, a pena prevista para o crime na legislação da Parte requerente ou, se for o caso, o tempo restante de pena a cumprir.
2 - O formulário deverá ser acompanhado por uma cópia da decisão mencionada na alínea c), com a correspondente tradução da sua parte dispositiva.
3 - Se for considerado necessário para a decisão da extradição, a Parte requerente, a pedido da autoridade competente da Parte requerida, compromete-se a traduzir a totalidade ou parte da referida decisão.

  Artigo 6.º
Transmissão do pedido
1 - O pedido de extradição deve ser formulado por escrito e transmitido diretamente entre as Autoridades Centrais previamente designadas pelas Partes.
2 - Sempre que possível, será transmitido por qualquer meio eletrónico que permita conservar um registo escrito da transmissão, em condições que possibilitem à Parte requerida verificar a sua autenticidade.
3 - Quando tal não seja possível, o pedido poderá ser antecipado pelos meios citados, sem prejuízo da posterior confirmação por escrito.
4 - O disposto no parágrafo anterior aplica-se a todas as comunicações que tenham lugar durante o processo de extradição.

  Artigo 7.º
Detenção ou prisão preventiva
Quando razões de urgência o justifiquem, a autoridade competente da Parte requerente poderá solicitar a detenção ou prisão preventiva da pessoa a extraditar, através dos canais estabelecidos no artigo anterior ou por intermédio da Organização Internacional de Polícia Criminal - INTERPOL.

  Artigo 8.º
Consentimento
1 - Em qualquer fase do processo, se a pessoa reclamada der o seu consentimento à extradição perante a autoridade competente da Parte requerida, deverá esta tomar uma decisão com a maior brevidade possível e proceder à entrega no prazo previsto no artigo 9.º do presente Acordo.
2 - O consentimento deve ser expresso, livre e voluntário e prestado com conhecimento das suas consequências.

  Artigo 9.º
Prazos
1 - As Partes comprometem-se a tramitar os pedidos de extradição previstos no presente Acordo de forma célere e eficiente.
2 - Uma vez concedida a extradição, a entrega deverá efetuar-se no prazo de trinta dias contados a partir da receção pela Parte requerente da decisão de extradição.
3 - No caso da Parte requerente se vir impossibilitada de receber o extraditando no prazo estabelecido no parágrafo anterior, a Parte requerida poderá prorrogá-lo, por uma única vez, por mais quinze dias.

  Artigo 10.º
Entrega temporária
Uma vez concedida a extradição, e caso a pessoa a extraditar se encontre a cumprir pena ou sujeita a procedimento criminal na Parte requerida, poderá ser entregue temporariamente para que seja submetida a procedimento criminal, com a condição de que seja devolvida no prazo estabelecido de comum acordo e sempre que exista autorização judicial.

  Artigo 11.º
Direitos e garantias do extraditando
A toda a pessoa contra a qual tenha sido iniciado um processo de extradição ao abrigo das disposições do presente Acordo será garantido um tratamento justo, incluindo o gozo de todos os direitos e garantias previstos nas legislações internas das Partes.

  Artigo 12.º
Solução de controvérsias
As controvérsias que surjam relativamente ao alcance, interpretação e aplicação do presente Acordo serão resolvidas por intermédio de consultas entre as Autoridades Centrais, de negociações por via diplomática ou por qualquer outro mecanismo acordado entre as Partes.

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