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  DL n.º 24/2015, de 06 de Fevereiro
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SUMÁRIO
Procede à extinção do Gabinete para os Meios de Comunicação Social e à transferência das suas atribuições para a Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, para as comissões de coordenação e desenvolvimento regional e para Agência para o Desenvolvimento e Coesão, I. P.
_____________________
  Artigo 6.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 228/2012, de 25 de outubro
O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 228/2012, de 25 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 68/2014, de 8 de maio, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[...]
1 - [...].
2 - As CCDR têm ainda por missão executar a política de incentivos do Estado à comunicação social, ao nível das respetivas áreas geográficas de atuação, nos termos da lei.
3 - [Anterior proémio do n.º 2]:
a) [Anterior alínea a) do n.º 2];
b) [Anterior alínea b) do n.º 2];
c) [Anterior alínea c) do n.º 2];
d) [Anterior alínea d) do n.º 2];
e) [Anterior alínea e) do n.º 2];
f) [Anterior alínea f) do n.º 2];
g) [Anterior alínea g) do n.º 2];
h) [Anterior alínea h) do n.º 2];
i) Executar as medidas respeitantes à aplicação dos regimes de incentivos do Estado à comunicação social, bem como assegurar a fiscalização do respetivo cumprimento, nos termos da lei.
4 - [Anterior n.º 3].»

  Artigo 7.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 140/2013, de 18 de outubro
O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 140/2013, de 18 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
5 - [...].
6 - Cabe ainda à Agência, I. P., no que respeita aos regimes de incentivos do Estado à comunicação social, proceder à certificação e pagamento dos montantes devidos aos beneficiários e aos operadores postais, consoante o caso, sem prejuízo de assegurar as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei.»

  Artigo 8.º
Sucessão de atribuições
1 - A SGPCM sucede nas atribuições do GMCS no domínio do apoio aos Conselho de Ministros, Primeiro-Ministro, ministros e aos demais membros do Governo integrados na Presidência do Conselho de Ministros, no apoio à conceção e avaliação das políticas públicas na área da comunicação social e da sociedade de informação.
2 - As CCDR sucedem nas atribuições do GMCS no domínio da política de incentivos do Estado à comunicação social, ao nível das respetivas áreas geográficas de atuação.
3 - A Agência, I. P., sucede nas atribuições do GMCS nos domínios da certificação e pagamento dos montantes devidos aos beneficiários e aos operadores postais, no que respeita aos regimes de incentivos do Estado à comunicação social, e do reembolso dos encargos de expedição para as regiões autónomas de publicações periódicas de informação geral, previsto no Decreto-Lei n.º 43/2006, de 24 de fevereiro.

  Artigo 9.º
Critérios de seleção de pessoal
São fixados os seguintes critérios gerais e abstratos de seleção de pessoal necessário à prossecução das atribuições:
a) Da SGPCM, o desempenho de funções no GMCS, no domínio do apoio aos Conselho de Ministros, Primeiro-Ministro, ministros e aos demais membros do Governo integrados na Presidência do Conselho de Ministros, no apoio à conceção e avaliação das políticas públicas na área da comunicação social e da sociedade de informação;
b) Das CCDR, o desempenho de funções no GMCS, no domínio da política de incentivos do Estado à comunicação social, ao nível das respetivas áreas geográficas de atuação;
c) Da Agência, I. P., nos domínios da certificação e pagamento dos montantes devidos aos beneficiários e aos operadores postais, no que respeita aos regimes de incentivos do Estado à comunicação social, e do reembolso dos encargos de expedição para as regiões autónomas de publicações periódicas de informação geral, previsto no Decreto-Lei n.º 43/2006, de 24 de fevereiro.

  Artigo 10.º
Representação externa
O membro do Governo responsável pela área da comunicação social assegura, com faculdade de delegação, com a participação técnica da Presidência do Conselho de Ministros e em articulação com o Ministério dos Negócios Estrangeiros, as atribuições do GMCS relativas à representação externa do Estado na área da comunicação social e da sociedade de informação.

  Artigo 11.º
Palácio Foz
Os termos da afetação dos espaços do Palácio Foz são definidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pela SGPCM, podendo a valorização e a animação cultural dos espaços nobres do referido imóvel ser objeto de afetação a serviços ou organismos da Administração Pública ou de contratação externa.

  Artigo 12.º
Sucessão e referências legais
1 - A SGPCM sucede ao GMCS na titularidade de todos os direitos, obrigações e posições jurídicas contratuais e administrativas.
2 - Todas as referências legais feitas ao GMCS consideram-se feitas aos serviços e ao organismo que passam a integrar as respetivas atribuições.

  Artigo 13.º
Reafetação
Os recursos financeiros, os bens móveis e imóveis e os veículos afetos ao GMCS, bem como os acervos museológicos, documentais e arquivísticos, em suporte de papel ou digital, existentes naquele serviço, são reafetos à SGPCM.

  Artigo 14.º
Norma transitória
A SGPCM assegura a representação de todos os processos judiciais e litígios pendentes à data da entrada em vigor do presente diploma.

  Artigo 15.º
Norma revogatória
São revogados:
a) A alínea n) do n.º 1 do artigo 4.º e o artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 126-A/2011, de 29 de dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 167-A/2013, de 31 de dezembro, e 31/2014, de 27 de fevereiro;
b) O Decreto Regulamentar n.º 49/2012, de 31 de agosto.

  Artigo 16.º
Produção de efeitos
A reorganização de serviços prevista no presente diploma produz efeitos com a entrada em vigor dos diplomas que definem a sua estrutura orgânica.

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