Regulamento (CE) n.º 1082/2006, de 05 de Julho AGRUPAMENTOS EUROPEUS DE COOPERAÇÃO TERRITORIAL (AECT) |
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SUMÁRIO Regulamento (CE) n.º 1082/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Julho de 2006 , relativo aos agrupamentos europeus de cooperação territorial (AECT) _____________________ |
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Artigo 14.º
Dissolução |
1 - Não obstante as disposições em matéria de dissolução previstas no convénio, o tribunal ou autoridade competente do Estado-Membro onde o AECT tiver a sua sede estatutária deve, a pedido de uma autoridade competente com interesse legítimo, decretar a liquidação do AECT caso verifique que este deixou de cumprir os requisitos estabelecidos no n.º 2 do artigo 1.º ou no artigo 7.º ou, em especial, que o AECT está a agir fora do âmbito das funções estabelecidas no artigo 7.º O tribunal ou autoridade competente informa todos os Estados-Membros nos termos de cuja lei os membros se tenham constituído de qualquer pedido de dissolução do AECT.
2 - O tribunal ou autoridade competente pode conceder ao AECT um prazo para regularizar a sua situação. Se o AECT não regularizar a situação no prazo fixado, o tribunal ou autoridade competente decreta a sua liquidação. |
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