Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Exibe diploma

    Legislação
  Regulamento (CE) n.º 1082/2006, de 05 de Julho
    AGRUPAMENTOS EUROPEUS DE COOPERAÇÃO TERRITORIAL (AECT)

  Versão original, já desactualizada!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
- 2ª versão - a mais recente (Regulamento (UE) n.º 1302/2013, de 17/12)
     - 1ª versão (Regulamento (CE) n.º 1082/2006, de 05/07)
Procurar no presente diploma:
A expressão exacta

Ir para o art.:
 Todos
      Nº de artigos :  1      


 Ver índice sistemático do diploma Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir todo o diploma
SUMÁRIO
Regulamento (CE) n.º 1082/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Julho de 2006 , relativo aos agrupamentos europeus de cooperação territorial (AECT)
_____________________
  Artigo 4.º
Constituição do AECT
1 - A constituição de um AECT é decidida por iniciativa dos seus membros potenciais.
2 - Cada membro potencial:
a) Notifica a sua intenção de participar num AECT ao Estado-Membro nos termos de cuja lei se constituiu, e
b) Envia a esse Estado-Membro uma cópia do convénio e estatutos propostos a que se referem os artigos 8.º e 9.º
3 - Após a notificação nos termos do n.º 2 pelo membro potencial, o Estado-Membro em questão, tendo em conta a sua estrutura constitucional, aprova a participação do membro potencial no AECT, salvo se considerar que essa participação não é conforme com o presente regulamento ou a lei nacional, designadamente com as competências e atribuições do membro potencial, ou que essa participação não se justifica por razões de interesse público ou de ordem pública desse Estado-Membro. Nesse caso, o Estado-Membro deve expor os motivos pelos quais se recusa a dar a sua aprovação.
O Estado-Membro toma, regra geral, a sua decisão no prazo de três meses a contar da recepção de uma candidatura admissível nos termos do n.º 2.
Ao decidir sobre a participação do membro potencial no AECT, o Estado-Membro pode aplicar as regras nacionais.
4 - Os Estados-Membros designam as autoridades competentes para receber as notificações e os documentos a que se refere o n.º 2.
5 - Os membros acordam no convénio a que se refere o artigo 8.º e nos estatutos a que se refere o artigo 9.º, assegurando a coerência com a aprovação dos Estados-Membros nos termos do n.º 3 do presente artigo.
6 - Quaisquer alterações do convénio e quaisquer alterações significativas dos estatutos devem ser aprovadas pelos Estados-Membros nos termos do presente artigo. Por alterações significativas dos estatutos entendem-se as alterações que impliquem, directa ou indirectamente, alterações do convénio.

Páginas:    
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa