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  Regulamento (CE) n.º 1082/2006, de 05 de Julho
    AGRUPAMENTOS EUROPEUS DE COOPERAÇÃO TERRITORIAL (AECT)

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SUMÁRIO
Regulamento (CE) n.º 1082/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Julho de 2006 , relativo aos agrupamentos europeus de cooperação territorial (AECT)
_____________________

REGULAMENTO (CE) N.º 1082/2006 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
de 5 de Julho de 2006, relativo aos agrupamentos europeus de cooperação territorial (AECT)
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o terceiro parágrafo do artigo 159.º,
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),
Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões (2),
Deliberando nos termos do artigo 251.º do Tratado (3),
Considerando o seguinte:
(1)
O terceiro parágrafo do artigo 159.º do Tratado estabelece a realização de acções específicas, independentemente dos fundos referidos no primeiro parágrafo do mesmo artigo, tendo em vista realizar o objectivo de coesão económica e social previsto no Tratado. O desenvolvimento harmonioso da Comunidade no seu conjunto e o reforço da coesão económica, social e territorial implicam um reforço da cooperação territorial. Para o efeito, é conveniente adoptar as medidas necessárias para melhorar as condições em que são executadas as acções de cooperação territorial.

(2)
Cumpre adoptar medidas para paliar as sérias dificuldades que os Estados-Membros e, em particular, as autoridades regionais e locais têm de enfrentar para executar e gerir acções de cooperação territorial no quadro de legislações e procedimentos nacionais diferentes.

(3)
Tendo em conta, nomeadamente, o aumento do número de fronteiras terrestres e marítimas da Comunidade após o seu alargamento, é necessário promover um reforço da cooperação territorial a nível comunitário.

(4)
Os instrumentos já existentes, tais como o agrupamento europeu de interesse económico, demonstraram ser pouco adequados para organizar uma cooperação estruturada a título da iniciativa comunitária Interreg durante o período de programação 2000-2006.

(5)
O acervo do Conselho da Europa fornece diferentes oportunidades e quadros no âmbito dos quais as autoridades regionais e locais podem cooperar a nível transfronteiriço. O presente instrumento não tem por objectivo contornar esses quadros nem prever um conjunto de regras comuns específicas que rejam de modo uniforme todas essas disposições no território da Comunidade.

(6)
O Regulamento (CE) n.º 1083/2006 do Conselho, de 11 de Julho de 2006, que estabelece disposições gerais sobre o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu e o Fundo de Coesão (4), aumenta os recursos destinados à cooperação territorial europeia.

(7)
É igualmente necessário facilitar e acompanhar a realização das acções de cooperação territorial que não beneficiam da participação financeira da Comunidade.

(8)
A fim de eliminar os obstáculos à cooperação territorial, é necessário criar um instrumento de cooperação a nível comunitário destinado à criação no território da Comunidade de agrupamentos de cooperação dotados de personalidade jurídica, designados «agrupamentos europeus de cooperação territorial» (AECT). O recurso aos AECT deverá ser facultativo.

(9)
Os AECT deverão ter capacidade para agir em nome dos respectivos membros, designadamente das autoridades regionais e locais que o constituem.

(10)
As atribuições e competências dos AECT deverão ser definidas em convénios.

(11)
Os AECT deverão poder quer executar programas ou projectos de cooperação territorial co-financiados pela Comunidade, designadamente a título dos fundos estruturais, nos termos do Regulamento (CE) n.º 1083/2006 e do Regulamento (CE) n.º 1080/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Julho de 2006, relativo ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (5), quer realizar acções de cooperação territorial por iniciativa exclusiva dos Estados-Membros e das respectivas autoridades regionais e locais, com ou sem participação financeira da Comunidade.

(12)
É conveniente precisar que a responsabilidade financeira das autoridades regionais e locais, bem como a dos Estados-Membros, no que respeita à gestão quer de fundos comunitários, quer de fundos nacionais, não é afectada pela criação dos AECT.

(13)
É conveniente precisar que as competências exercidas pelas autoridades regionais e locais enquanto poder público, nomeadamente competências policiais e de regulamentação, não podem ser objecto de um convénio.

(14)
É necessário que os AECT definam os respectivos estatutos e estabeleçam os seus próprios órgãos, bem como regras próprias em matéria de orçamento e de exercício da respectiva responsabilidade financeira.

(15)
As condições necessárias à cooperação territorial deverão ser criadas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.º do Tratado. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para atingir os seus objectivos, uma vez que o recurso ao AEGT é facultativo, sem prejuízo da ordem constitucional de cada Estado-Membro.

(16)
O terceiro parágrafo do artigo 159.º do Tratado não permite a inclusão de entidades de países terceiros em legislação que se baseie nessa disposição. A adopção de uma medida comunitária que permita a criação dos AECT não deverá, porém, excluir a possibilidade de entidades de países terceiros participarem num AECT constituído nos termos do presente regulamento quando a legislação dos países terceiros ou acordos entre Estados-Membros e países terceiros o permitam,

ADOPTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:
  Artigo 1.º
Natureza do AECT
1 - Podem ser constituídos no território da Comunidade agrupamentos europeus de cooperação territorial (a seguir designados «AECT»), nas condições e nos termos dispostos no presente regulamento.
2 - Os AECT têm por objectivo facilitar e promover a cooperação transfronteiriça, transnacional e/ou inter-regional (a seguir designada «cooperação territorial») entre os seus membros, nos termos do n.º 1 do artigo 3.º, exclusivamente no intuito de reforçar a coesão económica e social.
3. - O AECT tem personalidade jurídica.
4. - O AECT goza, em cada um dos Estados-Membros, da mais ampla capacidade jurídica reconhecida às pessoas colectivas pela legislação nacional desse Estado-Membro. Pode, designadamente, adquirir ou alienar bens móveis e imóveis, contratar pessoal e estar em juízo.

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