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  DL n.º 127/2012, de 21 de Junho
    PROCEDIMENTOS NECESSÁRIOS À APLICAÇÃO DA LEI DOS COMPROMISSOS E DOS PAGAMENTOS EM ATRASO

  Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 66-B/2012, de 31 de Dezembro!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 66-B/2012, de 31/12
   - Lei n.º 64/2012, de 20/12
- 4ª versão - a mais recente (DL n.º 99/2015, de 02/06)
     - 3ª versão (Lei n.º 66-B/2012, de 31/12)
     - 2ª versão (Lei n.º 64/2012, de 20/12)
     - 1ª versão (DL n.º 127/2012, de 21/06)
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SUMÁRIO
Contempla as normas legais disciplinadoras dos procedimentos necessários à aplicação da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso, aprovada pela Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e à operacionalização da prestação de informação nela prevista
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CAPÍTULO IV
Declarações e plano de liquidação dos pagamentos em atraso
  Artigo 18.º
Plano de liquidação dos pagamentos em atraso
1 - As entidades com pagamentos em atraso elaboram um plano de liquidação de pagamentos em atraso com a indicação dos montantes a liquidar em cada período.
2 - Para efeitos do disposto no artigo 16.º da LCPA, os planos de pagamento a apresentar pelas entidades não podem ter um prazo superior a cinco anos.
3 - O prazo referido no número anterior pode ser alargado até ao limite de 10 anos, desde que 50 /prct. da dívida sejam pagos em prazo não superior a 5 anos, nos casos em que a entidade demonstre, justificadamente e em termos claros e inequívocos, que aquele prazo irá conduzir ao incumprimento da LCPA.
4 - Os montantes considerados nos planos de liquidação de pagamentos em atraso acrescem aos compromissos assumidos nos respetivos períodos de cálculo dos fundos disponíveis.

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