Lei n.º 15-A/98, de 03 de Abril LEI ORGÂNICA DO REGIME DO REFERENDO(versão actualizada) |
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Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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- Lei Orgânica n.º 4/2020, de 11/11 - Lei Orgânica n.º 3/2017, de 18/07 - Lei Orgânica n.º 1/2016, de 01/08 - Lei n.º 72-A/2015, de 23/07 - Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30/11 - Lei Orgânica n.º 3/2010, de 15/12 - Lei Orgânica n.º 4/2005, de 08/09
| - 8ª versão - a mais recente (Lei Orgânica n.º 4/2020, de 11/11) - 7ª versão (Lei Orgânica n.º 3/2017, de 18/07) - 6ª versão (Lei Orgânica n.º 1/2016, de 01/08) - 5ª versão (Lei n.º 72-A/2015, de 23/07) - 4ª versão (Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30/11) - 3ª versão (Lei Orgânica n.º 3/2010, de 15/12) - 2ª versão (Lei Orgânica n.º 4/2005, de 08/09) - 1ª versão (Lei n.º 15-A/98, de 03/04) | |
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SUMÁRIO Aprova a Lei Orgânica do Regime do Referendo _____________________ |
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Artigo 236.º
Propaganda na véspera do referendo |
Aquele que no dia anterior ao referendo fizer propaganda por qualquer modo é punido com coima de 10000$00 a 50000$00. |
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Artigo 237.º
Receitas ilícitas |
O partido ou grupo de cidadãos interveniente em campanha para referendo que obtiver para a mesma campanha receitas não previstas na lei é punido com coima de montante igual ao que ilicitamente tiver recebido e nunca inferior a 100000$00. |
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Artigo 238.º
Não discriminação de receitas ou despesas |
O partido ou o grupo de cidadãos interveniente em campanha para referendo que não discriminar ou não comprovar devidamente as receitas ou as despesas da mesma campanha é punido com coima de 100000$00 a 1000000$00. |
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Artigo 239.º
Não prestação de contas |
O partido ou grupo de cidadãos que não prestar as contas nos termos da presente lei é punido com coima de 1000000$00 a 2000000$00. |
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TÍTULO IV
Efeitos do referendo
| Artigo 240.º
Eficácia vinculativa |
O referendo só tem efeito vinculativo quando o número de votantes for superior a metade dos eleitores inscritos no recenseamento. |
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Artigo 241.º
Dever de agir da Assembleia da República ou do Governo |
Se da votação resultar resposta afirmativa de eficácia vinculativa à pergunta ou perguntas submetidas a referendo, a Assembleia da República ou o Governo aprovarão, em prazo não superior, respectivamente, a 90 ou a 60 dias, a convenção internacional ou o acto legislativo de sentido correspondente. |
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Artigo 242.º
Limitações ao poder de recusa de ratificação de assinatura ou de veto |
O Presidente da República não pode recusar a ratificação de tratado internacional, a assinatura de acto que aprove um acordo internacional ou a promulgação de acto legislativo por discordância com o sentido apurado em referendo com eficácia vinculativa. |
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Artigo 243.º
Dever de não agir da Assembleia da República e do Governo |
A Assembleia da República ou o Governo não podem aprovar convenção internacional ou acto legislativo correspondentes às perguntas objecto de resposta negativa com eficácia vinculativa, salvo nova eleição da Assembleia da República ou a realização de novo referendo com resposta afirmativa. |
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Artigo 244.º
Propostas de referendo objecto de resposta negativa |
As propostas de referendo objecto de resposta negativa do eleitorado não podem ser renovadas na mesma sessão legislativa salvo, respectivamente, nova eleição da Assembleia da República ou, no caso de a iniciativa ter sido governamental, até à formação de novo governo. |
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TÍTULO V
Regras especiais sobre o referendo relativo à instituição em concreto das regiões administrativas
| Artigo 245.º
Natureza jurídica |
O referendo tem natureza obrigatória. |
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O referendo tem por objecto a instituição em concreto das regiões administrativas. |
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