Lei n.º 15-A/98, de 03 de Abril LEI ORGÂNICA DO REGIME DO REFERENDO |
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SUMÁRIO Aprova a Lei Orgânica do Regime do Referendo _____________________ |
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Artigo 188.º
Isenções |
São isentos de quaisquer taxas ou emolumentos, do imposto do selo e do imposto de justiça, consoante os casos:
a) Quaisquer requerimentos, incluindo os judiciais, relativos à efectivação de referendo;
b) Os reconhecimentos notariais em documentos para efeitos de referendo;
c) As procurações forenses a utilizar em reclamações e recursos previstos na presente lei, devendo as mesmas especificar o fim a que se destinam;
d) Todos os documentos destinados a instruir quaisquer reclamações, protestos ou contraprotestos perante as assembleias de voto ou de apuramento intermédio ou geral, bem como quaisquer reclamações ou recursos previstos na lei;
e) As certidões relativas ao apuramento. |
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