Lei n.º 15-A/98, de 03 de Abril LEI ORGÂNICA DO REGIME DO REFERENDO |
Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 72-A/2015, de 23 de Julho! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
|
- Lei n.º 72-A/2015, de 23/07 - Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30/11 - Lei Orgânica n.º 3/2010, de 15/12 - Lei Orgânica n.º 4/2005, de 08/09
| - 8ª versão - a mais recente (Lei Orgânica n.º 4/2020, de 11/11) - 7ª versão (Lei Orgânica n.º 3/2017, de 18/07) - 6ª versão (Lei Orgânica n.º 1/2016, de 01/08) - 5ª versão (Lei n.º 72-A/2015, de 23/07) - 4ª versão (Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30/11) - 3ª versão (Lei Orgânica n.º 3/2010, de 15/12) - 2ª versão (Lei Orgânica n.º 4/2005, de 08/09) - 1ª versão (Lei n.º 15-A/98, de 03/04) | |
|
SUMÁRIO Aprova a Lei Orgânica do Regime do Referendo _____________________ |
|
Artigo 3.º
Matérias excluídas |
1 - São excluídas do âmbito do referendo:
a) As alterações à Constituição;
b) As questões e os actos de conteúdo orçamental, tributário ou financeiro;
c) As matérias previstas no artigo 161.º da Constituição, sem prejuízo do disposto no número seguinte;
d) As matérias previstas no artigo 164.º da Constituição, com excepção do disposto na alínea i) sobre bases do sistema de ensino.
2 - O disposto no número anterior não prejudica a submissão a referendo das questões de relevante interesse nacional que devam ser objecto de convenção internacional, nos termos da alínea i) do artigo 161.º da Constituição, excepto quando relativas à paz e à rectificação de fronteiras. |
|
|
|
|
|
|