DL n.º 10/2015, de 16 de Janeiro REGIME JURÍDICO DE ACESSO E EXERCÍCIO DE ATIVIDADES DE COMÉRCIO, SERVIÇOS E RESTAURAÇÃO |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 102/2017, de 23 de Agosto! |
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SUMÁRIO No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 29/2014, de 19 de maio, aprova o regime de acesso e de exercício de diversas atividades de comércio, serviços e restauração e estabelece o regime contraordenacional respetivo _____________________ |
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TÍTULO IV
Regime sancionatório e preventivo
CAPÍTULO I
Regime preventivo
| Artigo 142.º
Medidas cautelares |
1 - Sempre que se verifiquem situações que possam pôr em risco a segurança ou a saúde das pessoas de forma grave e iminente, as forças de segurança e a ASAE, sem prejuízo das competências das autoridades de saúde, podem com caráter de urgência e sem dependência de audiência de interessados, determinar a suspensão imediata do exercício da atividade e o encerramento provisório de estabelecimento, na sua totalidade ou em parte.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, sempre que se verifique o incumprimento do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 46.º, as forças de segurança e a ASAE podem determinar o encerramento provisório do estabelecimento sex shop em causa.
3 - As medidas cautelares aplicadas nos termos do presente artigo vigoram enquanto se mantiverem as razões que, nos termos do n.º 1, constituíram fundamento para a sua adoção e até à decisão final no respetivo processo contraordenacional, sem prejuízo da possibilidade, a todo o tempo, da sua alteração, substituição ou revogação nos termos gerais.
4 - Da medida cautelar adotada ao abrigo do presente artigo cabe sempre recurso para o tribunal judicial territorialmente competente, nos termos previstos no regime jurídico do ilícito de mera ordenação social aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 356/89, de 17 de outubro, 244/95, de 14 de setembro, e 323/2001, 17 de dezembro, e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de dezembro. |
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