DL n.º 10/2015, de 16 de Janeiro REGIME JURÍDICO DE ACESSO E EXERCÍCIO DE ATIVIDADES DE COMÉRCIO, SERVIÇOS E RESTAURAÇÃO |
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SUMÁRIO No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 29/2014, de 19 de maio, aprova o regime de acesso e de exercício de diversas atividades de comércio, serviços e restauração e estabelece o regime contraordenacional respetivo _____________________ |
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TÍTULO III
Utilização privativa de domínio público
CAPÍTULO ÚNICO
Regime geral de utilização do domínio público
| Artigo 140.º
Utilização de domínio público |
1 - A utilização de domínio público no acesso e exercício das atividades de comércio, serviços e restauração ou de bebidas abrangidas pelo presente decreto-lei segue os termos gerais, nomeadamente:
a) O Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, alterado pelas Leis n.os 55-A/2010, de 31 de dezembro, 64-B/2011, de 30 de dezembro, e 66-B/2012, de 31 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 36/2013, de 11 de março, e pela Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, na utilização privativa de bens imóveis do domínio público do Estado, das Regiões Autónomas e das autarquias locais;
b) A Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, alterada pelos Decretos-Leis n.os 245/2009, de 22 de setembro, 60/2012, de 14 de março, e 130/2012, de 22 de junho, e o Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio, na utilização de recursos hídricos do domínio público;
c) O Estatuto das Estradas Nacionais, na utilização dos bens do domínio público rodoviário do Estado e respetivas zonas de servidão rodoviária e de respeito.
2 - Excetua-se do disposto da alínea a) do número anterior a ocupação de espaço público junto ao estabelecimento regida pela subsecção II da secção II do capítulo II do Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 141/2012, de 12 de julho. |
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