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  DL n.º 10/2015, de 16 de Janeiro
    REGIME JURÍDICO DE ACESSO E EXERCÍCIO DE ATIVIDADES DE COMÉRCIO, SERVIÇOS E RESTAURAÇÃO

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 102/2017, de 23 de Agosto!  
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   - DL n.º 102/2017, de 23/08
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     - 4ª versão (DL n.º 9/2021, de 29/01)
     - 3ª versão (Lei n.º 15/2018, de 27/03)
     - 2ª versão (DL n.º 102/2017, de 23/08)
     - 1ª versão (DL n.º 10/2015, de 16/01)
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SUMÁRIO
No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 29/2014, de 19 de maio, aprova o regime de acesso e de exercício de diversas atividades de comércio, serviços e restauração e estabelece o regime contraordenacional respetivo
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  Artigo 119.º
Funeral social
1 - As entidades habilitadas a exercer a atividade funerária devem dispor obrigatoriamente de um serviço básico de funeral social, disponível para os municípios da sede da entidade e das filiais, caso existam.
2 - O serviço básico de funeral social fica sujeito ao regime especial de preços que consiste na fixação de um preço máximo e que inclui:
a) Urna em madeira de pinho ou equivalente, com uma espessura mínima de 15 mm, ferragens, lençol, almofada e lenço;
b) Transporte fúnebre individual;
c) Serviços técnicos necessários à realização do funeral, prestados pela agência.
3 - O preço máximo do serviço básico de funeral social não pode exceder o montante de (euro) 400,00.
4 - A atualização anual do preço máximo mencionado no número anterior, divulgada anualmente no sítio da internet da DGAE e da Segurança Social, é efetuada no mês de outubro de cada ano civil, de acordo com o valor percentual correspondente à taxa de inflação anual, referente ao mês anterior, medida através da variação média do IPC, sem habitação, para o continente, publicado pelo INE, I. P.
5 - Ao preço máximo estabelecido no n.º 3 pode ser acrescida a taxa de inumação cobrada pelo cemitério.
6 - A violação do disposto nos n.os 1 a 3 constitui contraordenação muito grave.

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