DL n.º 10/2015, de 16 de Janeiro REGIME JURÍDICO DE ACESSO E EXERCÍCIO DE ATIVIDADES DE COMÉRCIO, SERVIÇOS E RESTAURAÇÃO(versão actualizada) |
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SUMÁRIO No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 29/2014, de 19 de maio, aprova o regime de acesso e de exercício de diversas atividades de comércio, serviços e restauração e estabelece o regime contraordenacional respetivo _____________________ |
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Artigo 114.º
Período de Funcionamento |
As instalações afetas à atividade funerária podem estar abertas ao público de forma permanente. |
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Artigo 115.º
Livre prestação de serviços |
1 - Os prestadores legalmente estabelecidos noutro Estado-Membro da União Europeia ou do espaço económico europeu para a prática da atividade funerária podem exercê-la em território nacional em regime de livre prestação, sujeitos no entanto:
a) Ao regime jurídico da remoção, transporte, inumação, exumação, trasladação e cremação de cadáveres, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 411/98, de 30 de dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 5/2000, de 29 de janeiro, e 138/2000, de 13 de julho, pela Lei n.º 30/2006, de 11 de julho, e pelo Decreto-Lei n.º 109/2010, de 14 de outubro;
b) Aos requisitos para o exercício da atividade constantes das alíneas c) e d) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 111.º, com exceção do relativo à homologação da viatura;
c) Ao disposto no artigo 113.º sobre os locais utilizados para a realização de velórios;
d) Ao dever de identificação referido no artigo 117.º;
e) Às condições de acesso às casas mortuárias, aos serviços hospitalares, aos serviços médico-legais ou estruturas residenciais para pessoas idosas, referidas no n.º 1 do artigo 118.º;
f) Aos deveres constantes do artigo 120.º
2 - No caso de explorarem, de forma ocasional e esporádica, instalações afetas à atividade funerária em território nacional, os prestadores referidos no número anterior devem observar o disposto no artigo 113.º que se refere a essas instalações e comunicar a sua abertura ou encerramento ao público, nos termos do disposto no artigo 4.º e no artigo seguinte.
3 - As instalações referidas no número anterior devem ser exclusivamente afetas à atividade funerária e às atividades conexas.
4 - A violação do disposto no presente artigo constitui contraordenação económica muito grave, punível nos termos do RJCE. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 9/2021, de 29/01
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Artigo 116.º
Comunicações |
1 - Os interessados devem comunicar à DGAE, através do «Balcão do empreendedor», no prazo de 60 dias contados da data da ocorrência, os seguintes factos:
a) Encerramento das instalações;
b) Designação e mudança de responsável técnico.
2 - A violação do disposto no número anterior constitui contraordenação económica leve, punível nos termos do RJCE. |
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Artigo 117.º
Dever de identificação |
1 - As agências funerárias e as IPSS ou entidades equiparadas que desenvolvam a atividade funerária devem fornecer a sua identificação fiscal sempre que, no exercício da sua atividade, tenham que praticar atos ou efetuar requerimentos junto das várias entidades com quem tenham de contactar, como cemitérios, serviços médico-legais, serviços de saúde pública de nível regional e local, conservatórias, autarquias locais, autoridades policiais, embaixadas, casas mortuárias, instituições hospitalares, estruturas residenciais para pessoas idosas, ou outras.
2 - A violação do disposto no presente artigo constitui contraordenação económica leve, punível nos termos do RJCE. |
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Artigo 118.º
Direito de escolha |
1 - É proibido aos estabelecimentos hospitalares, estruturas residenciais para pessoas idosas e equipamentos similares organizar ou implementar escalas de entidades habilitadas a exercer a atividade funerária, destinadas à prestação preferencial ou exclusiva de quaisquer serviços funerários junto dos respetivos utentes e familiares.
2 - O acesso a casas mortuárias, aos serviços hospitalares, aos serviços médico-legais ou às estruturas residenciais para pessoas idosas por parte do pessoal das agências funerárias ou das IPSS ou entidades equiparadas, no exercício da atividade funerária, só é permitido para a obtenção de documentação referente ao óbito indispensável para a realização do funeral.
3 - A escolha de entidades habilitadas a exercer a atividade funerária por estabelecimento hospitalar ou estrutura residencial para pessoas idosas só é permitida, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 248/83, de 9 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 206/2001, de 27 de Julho, nos casos em que não exista qualquer familiar ou outra pessoa conhecida que assuma a responsabilidade pela contratação do funeral.
4 - A violação do disposto no presente artigo constitui contraordenação económica muito grave, punível nos termos do RJCE. |
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Artigo 119.º
Funeral social |
1 - As entidades habilitadas a exercer a atividade funerária devem dispor obrigatoriamente de um serviço básico de funeral social, disponível para os municípios da sede da entidade e das filiais, caso existam.
2 - O serviço básico de funeral social fica sujeito ao regime especial de preços que consiste na fixação de um preço máximo e que inclui:
a) Urna em madeira de pinho ou equivalente, com uma espessura mínima de 15 mm, ferragens, lençol, almofada e lenço;
b) Transporte fúnebre individual;
c) Serviços técnicos necessários à realização do funeral, prestados pela agência.
3 - O preço máximo do serviço básico de funeral social não pode exceder o montante de (euro) 400,00.
4 - A atualização anual do preço máximo mencionado no número anterior, divulgada anualmente no sítio da internet da DGAE e da Segurança Social, é efetuada no mês de outubro de cada ano civil, de acordo com o valor percentual correspondente à taxa de inflação anual, referente ao mês anterior, medida através da variação média do IPC, sem habitação, para o continente, publicado pelo INE, I. P.
5 - Ao preço máximo estabelecido no n.º 3 pode ser acrescida a taxa de inumação cobrada pelo cemitério.
6 - A violação do disposto nos n.os 1 a 3 constitui contraordenação económica muito grave, punível nos termos do RJCE. |
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Artigo 120.º
Deveres das agências funerárias e Instituições Particulares de Solidariedade Social |
1 - No exercício da sua atividade, as agências funerárias e as IPSS ou entidades equiparadas que desenvolvam a atividade funerária devem:
a) Dar aos destinatários do serviço informações claras e precisas sobre preços e demais condições dos serviços prestados, designadamente, quanto à existência e conteúdo do serviço de funeral social, quando aplicável;
b) Apresentar orçamento escrito do qual deve constar o preço total do serviço de funeral, discriminado por componentes e a identificação do prestador do serviço, nomeadamente a respetiva denominação, morada e número de identificação fiscal;
c) Guardar sigilo relativamente a todas as condições dos serviços prestados, salvo instruções do cliente em contrário ou decisão judicial;
d) Abster-se de usar serviços de terceiros que não sejam compatíveis com as características da atividade funerária;
e) Abster-se de contactar, por si ou através de terceiros, a família do falecido, as entidades gestoras de lares ou de hospitais, bem como quaisquer funcionários das mesmas, com o intuito de obter a encomenda da organização do funeral sem que os seus serviços tenham sido previamente solicitados para o efeito.
2 - A violação do disposto no número anterior constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do RJCE, quando sanção mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal. |
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Artigo 121.º
Regime de incompatibilidades |
1 - Não podem deter ou exercer, direta ou indiretamente, a propriedade, a exploração ou a gestão de agências funerárias:
a) Proprietários, gestores ou entidades gestoras de clínicas médicas, estruturas residenciais para pessoas idosas, hospitais ou equiparados e entidades dedicadas ao transporte de doentes, sempre que qualquer uma destas se situe em território nacional, bem como profissionais a exercerem funções nas mesmas;
b) Proprietários, gestores ou entidades gestoras de cemitérios públicos, bem como profissionais a exercerem funções nos mesmos, para uma mesma área geográfica definida sob o ponto de vista de organização administrativa como distrito.
2 - As IPSS ou entidades equiparadas cujo enquadramento estatutário acolha o exercício da atividade funerária são excetuadas do disposto no número anterior.
3 - A violação do disposto no presente artigo constitui contraordenação económica muito grave, punível nos termos do RJCE. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 9/2021, de 29/01
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SECÇÃO III
Atividades de restauração ou de bebidas
SUBSECÇÃO I
Estabelecimentos de restauração ou de bebidas em geral
| Artigo 122.º
Requisitos de exercício |
1 - Os estabelecimentos de restauração ou de bebidas devem cumprir os requisitos constantes dos seguintes diplomas:
a) Regulamento (CE) n.º 178/2002, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2002;
b) Regulamento (CE) n.º 852/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004;
c) Regulamento (CE) n.º 853/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004;
d) Decreto-Lei n.º 111/2006, de 9 de junho;
e) Decreto-Lei n.º 113/2006, de 12 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 223/2008, de 18 de novembro;
f) Decreto-Lei n.º 306/2007, de 27 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, na água destinada ao consumo humano.
2 - Os requisitos previstos na presente Subsecção aplicam-se ainda aos estabelecimentos de restauração ou de bebidas integrados em empreendimentos turísticos e às secções acessórias de restauração ou de bebidas instaladas em estabelecimentos comerciais ou de prestação de serviços com outra atividade principal. |
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Artigo 123.º
Requisitos específicos dos estabelecimentos |
1 - Os estabelecimentos de restauração ou de bebidas devem observar requisitos específicos, referidos nos artigos 124.º a 135.º, que abrangem:
a) Infraestruturas;
b) Área de serviço;
c) Zonas integradas;
d) Cozinhas, copas e zonas de fabrico;
e) Vestiários e instalações sanitárias destinadas ao uso do pessoal;
f) Instalações sanitárias destinadas aos clientes;
g) Designação e tipologia dos estabelecimentos;
h) Regras de acesso aos estabelecimentos;
i) Área destinada aos clientes;
j) Capacidade do estabelecimento;
k) Informações a disponibilizar ao público;
l) Lista de preços.
2 - A violação dos requisitos referidos nas alíneas a) a f), h) e j) do número anterior constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do RJCE, salvo nos casos em que tenha sido obtida dispensa, nos termos do RJACSR.
3 - A violação dos requisitos referidos nas alíneas g), k) e l) do n.º 1 constitui contraordenação económica leve, punível nos termos do RJCE. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 9/2021, de 29/01
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Artigo 124.º
Deveres gerais da entidade exploradora do estabelecimento |
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a entidade titular da exploração dos estabelecimentos de restauração ou de bebidas deve:
a) Manter em permanente bom estado de conservação e de higiene as instalações, equipamentos, mobiliário e utensílios do estabelecimento;
b) Cumprir e fazer cumprir as normas legais e regulamentares aplicáveis ao manuseamento, preparação, acondicionamento e venda de produtos alimentares;
c) Cumprir e fazer cumprir as demais regras legais e regulamentares aplicáveis à atividade;
d) Facultar às autoridades fiscalizadoras competentes o acesso ao estabelecimento e o exame de documentos, livros e registos diretamente relacionados com a respetiva atividade.
2 - A violação dos deveres referidos no número anterior constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do RJCE. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 9/2021, de 29/01
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