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  DL n.º 10/2015, de 16 de Janeiro
    REGIME JURÍDICO DE ACESSO E EXERCÍCIO DE ATIVIDADES DE COMÉRCIO, SERVIÇOS E RESTAURAÇÃO

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 102/2017, de 23 de Agosto!  
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   - DL n.º 102/2017, de 23/08
- 5ª versão - a mais recente (DL n.º 21/2023, de 24/03)
     - 4ª versão (DL n.º 9/2021, de 29/01)
     - 3ª versão (Lei n.º 15/2018, de 27/03)
     - 2ª versão (DL n.º 102/2017, de 23/08)
     - 1ª versão (DL n.º 10/2015, de 16/01)
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SUMÁRIO
No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 29/2014, de 19 de maio, aprova o regime de acesso e de exercício de diversas atividades de comércio, serviços e restauração e estabelece o regime contraordenacional respetivo
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  Artigo 93.º
Segurança e utilização dos aparelhos
1 - Aos aparelhos de bronzeamento utilizados nos centros de bronzeamento artificial aplica-se, quanto à sua colocação ou disponibilização no mercado, o disposto no Decreto-Lei n.º 6/2008, de 10 de janeiro.
2 - Para efeitos do presente capítulo entende-se por «Aparelhos de bronzeamento» os equipamentos nas suas diferentes categorias, que emitem radiações UV para estimular a pigmentação da pele.
3 - Os aparelhos de bronzeamento instalados nos centros de bronzeamento artificial devem ser utilizados de forma a satisfazer os requisitos de segurança e a não por em risco a saúde e segurança dos utilizadores e do pessoal técnico que os manipula.
4 - Estão vedados o manuseamento e a manipulação de aparelhos de bronzeamento em centros de bronzeamento artificial por pessoal não qualificado para o efeito nos termos do artigo anterior, excetuados os aparelhos acionados com a introdução de cartão ou ficha, em regime de self-service, sem prejuízo do disposto no artigo 96.º
5 - O pessoal técnico qualificado para manipular os aparelhos de bronzeamento deve cumprir rigorosamente todas as instruções dadas pelo fabricante.
6 - A violação do disposto nos n.os 3 a 5 constitui contraordenação muito grave.

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